Espírito Santo
PORTARIA
47 SMF, DE 2010
(A TRIBUNA DE 19-6-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Normas Município de Vitória
Fazenda estabelece novas regras para confecção de documentos
fiscais
Foram
definidas as informações que deverão conter, obrigatoriamente,
nos documentos fiscais, inclusive no cupom fiscal, na nota simplificada e no
Bilhete de Controle de estacionamento, bem como determinado o prazo de validade
de 3 anos, a contar da respectiva autorização, para que o documento
possa ser utilizado. Foi revogada a Portaria 50 SMF, de 30-8-2005 (Informativo
35/2005).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 75, do Decreto nº 13.314, de 2 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos
I, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do Parágrafo único, do art. 73 do
Decreto nº 13.314/2007 deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
Remissão COAD: Decreto 13.314, de 2-5-2007 (Fascículo 28/2007)
Art. 73 Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, são os prestadores de serviços obrigados a emitir documentos fiscais, quando da prestação de serviços.
Parágrafo único Os documentos fiscais compreendem as seguintes espécies:
I Nota Fiscal de Serviço;
..........................................................................................................................
IX Nota Fiscal-Fatura de Serviço;
X Nota Fiscal-Fatura de Mercadoria e Serviço;
XI Nota Fiscal de Mercadoria e Serviço;
XII Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
XIII Nota Fiscal de Serviço de Energia Elétrica;
XIV Nota Fiscal de Serviço de Água e Esgoto;
XV Nota Fiscal de Serviço Automatizada NFS-a;
I
numeração sequencial dos documentos e das vias que os integram;
II data de emissão;
III qualificação do prestador contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
d) número de registro no Cadastro Mobiliário Fiscal referido o art.
52 do Decreto nº 13.314/2007;
IV identificação do tomador do serviço contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
V discriminação do serviço prestado e o período da
respectiva prestação;
VI valor unitário e total do serviço prestado;
VII referência à retenção do ISSQN na fonte e de
outras espécies de retenção, quando for o caso;
VIII valor bruto e líquido do serviço prestado;
IX nome da gráfica autorizada, número e data da correspondente
AIDF e intervalo numérico dos documentos fiscais a que se referem impressos
no rodapé.
Art. 2º Os documentos fiscais referidos nos incisos
II, IV e VIII do Parágrafo único, do art. 73 do Decreto nº 13.314/2007
deverá conter:
Remissão COAD: Decreto 13.314/2007
Art. 73 ...........................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................
..........................................................................................................................
II Nota Fiscal de Serviço Simplificada;
..........................................................................................................................
IV Cupom Fiscal;
..........................................................................................................................
VIII Bilhete de Controle de estacionamento
I
data de emissão;
II numeração sequencial;
III qualificação do prestador contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ;
d) número de registro no Cadastro Mobiliário Fiscal referido o art.
52 do Decreto nº 13.314/2007;
IV valor do serviço prestado;
V número da respectiva AIDF impresso no rodapé.
Parágrafo único Após a aprovação do modelo pretendido,
incumbe aos usuários dos documentos fiscais de que trata este artigo:
I solicitar a correspondente AIDF, antes de iniciar sua emissão;
II emitir relatório diário contendo o número de operações
realizadas e respectivos valores individuais e total;
III apresentar à SEMFA/GAT/CFT, no caso de conserto ou manutenção
das máquinas registradoras, o atestado de intervenção emitido
por técnico responsável, para fins de controle interno.
Art. 3º Os documentos fiscais emitidos em desacordo
com o disposto nos artigos antecedentes serão havidos por inidôneos,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 4º Os documentos fiscais impressos e não
emitidos terão validade de 3 (três) anos contados da data da respectiva
autorização.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 50, de
30 de agosto de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Maurício Cézar Duque Secretário
de Fazenda)
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