São Paulo
PORTARIA
89 CAT, DE 21-6-2010
(DO-SP DE 22-6-2010)
REDF REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL
Dispensa
CAT relaciona contribuintes que estão dispensados de efetuar o Registro
Eletrônico de Documento Fiscal
Estão
dispensados de efetuar o REDF, relativamente aos documentos emitidos até
30-9-2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS com um único número que identifique diversos estabelecimentos.
Os contribuintes dispensados estão relacionados no Anexo Único deste,
que será disponibilizado na seção de Atos para Download
do Portal COAD.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 212-P
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam dispensados de efetuar o Registro
Eletrônico de Documento Fiscal REDF relativamente aos documentos
emitidos até 30-9-2010, os contribuintes que possuam inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição
estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados neste Estado,
cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, em virtude de:
I disciplina prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS ou em Portaria CAT;
II regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do
artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Parágrafo único na hipótese em que o contribuinte tenha
mais de um número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, a dispensa abrange somente os estabelecimentos do contribuinte que
vinculem o número de sua inscrição estadual a mais de uma inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ.
Art. 2º a relação dos contribuintes dispensados
de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal, na forma prevista
no artigo 1º, consta no Anexo Único desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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