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São Paulo

CAT disciplina à concessão de incentivos fiscais decorrentes de apoio a projetos desportivos

Portaria CAT 96/2010

27/06/2010 01:55:49

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PORTARIA 96 CAT, DE 23-6-2010
(DO-SP DE 24-6-2010)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Desportivo

CAT disciplina à concessão de incentivos fiscais decorrentes de apoio a projetos desportivos
O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo deverá requerer, previamente, o seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, através do site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – o contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º – a decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2º – o credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:
1. a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3º – o contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º.
Art. 2º – o contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
I – o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS;
II – o mês de validade da habilitação.
§ 1º – a habilitação mencionada neste artigo:
1. será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2. terá validade somente para o mês em que for concedida;
3. será concedida exclusivamente no 1º dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
§ 2º – o valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3º – a Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:
1. reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;
2. suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.
§ 4º – o crédito previsto no artigo 30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 5º – para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 30 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.
Art. 3º – o contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
§ 1º – Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º – o contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa, por meio do “Sistema de Incentivo a Projetos”, no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, endereço www.pfe.fazenda. sp.gov.br;
§ 3º – Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Turismo poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.
§ 4º – a autorização referida no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS.
Art. 4º – Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.
§ 1º – o boleto bancário mencionado neste artigo:
1. será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;
2. poderá ser pago em qualquer agência bancária;
3. não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2º;
4. deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5. após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
§ 2º – na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
Art. 5º – o lançamento do crédito, nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”:
I – deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II – fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único – o crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA sob o código 007.42.
Art. 6º – o contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I – o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II – o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 1º;
III – o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2º informar a condição de inabilitado;
IV – discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.
§ 1º – o recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:
1. conter:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2. ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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