São Paulo
PORTARIA
96 CAT, DE 23-6-2010
(DO-SP DE 24-6-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Desportivo
CAT disciplina à concessão de incentivos fiscais decorrentes
de apoio a projetos desportivos
O
contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo deverá requerer,
previamente, o seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, através do
site do Posto Fiscal Eletrônico PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º o contribuinte que apoiar financeiramente
projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo,
no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16
da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo
III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento
perante a Secretaria da Fazenda, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico
PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º a decisão relativa ao pedido de credenciamento
deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações
principal e acessórias.
§ 2º o credenciamento poderá ser alterado, suspenso
ou cancelado:
1. a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao site do Posto
Fiscal Eletrônico PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado
o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3º o contribuinte credenciado conforme este artigo estará
automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural PAC,
disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá
efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto
no § 2º.
Art. 2º o contribuinte credenciado deverá,
antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa
de Incentivo ao Esporte, consultar no site do Posto Fiscal Eletrônico
PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br,
o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a
sua condição de habilitado e informa:
I o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo
autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 30 do Anexo
III do RICMS;
II o mês de validade da habilitação.
§ 1º a habilitação mencionada neste artigo:
1. será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda,
após verificação do regular cumprimento das obrigações
principal e acessórias;
2. terá validade somente para o mês em que for concedida;
3. será concedida exclusivamente no 1º dia útil de cada mês,
ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços
de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível
o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
§ 2º o valor máximo autorizado mencionado no inciso
I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente
ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia
de Informação e Apuração do ICMS GIA, relativo aos
fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade
da habilitação.
§ 3º a Secretaria da Fazenda, em função do limite
global a que se refere a alínea a do item 2 do § 1º
do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente,
as seguintes providências:
1. reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º,
de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;
2. suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de
boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade
dos boletos já emitidos.
§ 4º o crédito previsto no artigo 30 do Anexo III
do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do
artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses
encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 5º para efeito do cálculo do limite do crédito
individual, referido no § 2º do artigo 30 do Anexo III do RICMS,
o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da
média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85
do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.
Art. 3º o contribuinte, após estar devidamente
credenciado e habilitado, poderá consultar, no site do Posto Fiscal
Eletrônico PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.
sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte
e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
§ 1º Informações sobre os projetos desportivos
integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas
junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º o contribuinte poderá autorizar que seja divulgada
ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa,
por meio do Sistema de Incentivo a Projetos, no site do Posto
Fiscal Eletrônico PFE, endereço www.pfe.fazenda. sp.gov.br;
§ 3º Após a autorização referida no § 2º,
as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Turismo poderão divulgar,
inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados
no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.
§ 4º a autorização referida no § 2º
estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural
PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS.
Art. 4º Após selecionar o projeto a ser patrocinado,
o contribuinte deverá acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico
PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br,
para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário
o projeto desportivo selecionado.
§ 1º o boleto bancário mencionado neste artigo:
1. será válido para recolhimento até o último dia útil
do mês de validade da habilitação;
2. poderá ser pago em qualquer agência bancária;
3. não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado
para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2º;
4. deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5. após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo
202 do RICMS.
§ 2º na hipótese de destinação de recursos
a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem
os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos
boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para
o mês de habilitação.
Art. 5º o lançamento do crédito, nos
termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos:
I deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade
e o valor efetivamente transferido;
II fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda,
no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único o crédito do imposto lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS RAICMS nos termos deste artigo
deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA sob o código 007.42.
Art. 6º o contribuinte, observado o disposto no
artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo
da Administração Tributária quando:
I o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos
do item 2 do § 2º do artigo 1º;
III o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2º
informar a condição de inabilitado;
IV discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos
desta portaria.
§ 1º o recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal
de vinculação do contribuinte e:
1. conter:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2. ser instruído com os documentos necessários à comprovação
das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º As provas documentais, quando em cópia, deverão
ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber,
mediante conferência com os originais.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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