Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
358 MF, DE 24-6-2010
(DO-U DE 25-6-2010)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prorrogação do Prazo
Prorrogados os vencimentos de tributos federais para contribuintes dos
municípios atingidos pelas enchentes em Alagoas e Pernambuco
De
acordo com este ato, os tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil com datas de vencimento previstas para 20 de junho a 30 de
junho, julho e agosto de 2010 poderão ser pagos até o último
dia útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, respectivamente.
A prorrogação do prazo não implica direito a restituição
de quantias eventualmente já recolhidas.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450,
de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e no Decreto (Estadual AL) nº 6.593, de 20 de junho
de 2010, e Decreto (Estadual PE) nº 35.192, de 21 de junho
de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia
útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, as datas
de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 20 de junho
a 30 de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente, para os sujeitos passivos
domiciliados nos seguintes municípios do:
I Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes,
São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto,
Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;
II Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros,
Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória
de Santo Antão.
Parágrafo único A prorrogação do prazo a que se refere
o caput não implica direito a restituição de quantias
eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de dezembro
de 2010, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB
pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único A suspensão do prazo de que trata este
artigo terá como termo inicial o dia 20 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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