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Legislação Comercial

Prorrogados os vencimentos das prestações de parcelamento nos municípios atingidos pelas enchentes em Alagoas e Pernambuco

Portaria MF 370/2010

03/07/2010 16:07:05

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PORTARIA 370 MF, DE 29-6-2010
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 30-6-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Prorrogados os vencimentos das prestações de parcelamento nos municípios atingidos pelas enchentes em Alagoas e Pernambuco
As datas de vencimento das parcelas de débitos objetos de parcelamento junto à PGFN e à RFB previstas para os meses de junho, julho e agosto/2010 foram prorrogadas para até o último dia útil dos meses dezembro/2010, janeiro e fevereiro/2011, respectivamente.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA – INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto (Estadual – AL) nº 6.593, de 20 de junho de 2010, e Decreto (Estadual – PE) nº 35.192, de 21 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, as datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para os meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do:
I – Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;
II – Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

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