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Bahia

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 11/2010

03/07/2010 16:12:26

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PORTARIA 11 SECEX, DE 22-6-2010
(DO-U DE 23-6-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, em especial quanto à permissão, excepcionalmente no período de 1-7 a 31-8-2010, da inclusão de nota fiscal no Siscomex com data superior a 60 dias em relação à data de sua emissão, para as empresas beneficiárias de drawback integrado.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 146, 212, 216 e 220 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................    
“Art. 146 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
“Art. 146 – As empresas beneficiárias de
drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do Siscomex drawback integrado.
Parágrafo único – Não será admitida inclusão de nota fiscal no Siscomex com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório”.

§ 1º – Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório.
§ 2º – Excepcionalmente, no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2010, o beneficiário do regime poderá incluir NF no SISCOMEX posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida NF, por meio da opção “cadastrar NF”, desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria.”
.................................................................................................................................    
“Art. 212 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
“Art. 212 – O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único – As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo”.

Parágrafo único – As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo." (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 216 – As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
.................................................................................................................................    ”(NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 220 – Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 218, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação do principal.
.................................................................................................................................    ” (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – A Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, fica alterada para Seção XV.
Art. 3º – O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ”B"
COTA TARIFÁRIA

.................................................................................................................................
“X – Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.19

Outros Pigmentos Tipo rutilo

0%

95.000 toneladas

12-2-2010
a
11-2-2011

.................................................................................................................................    
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
.................................................................................................................................    ”(NR)
XI – Resolução CAMEX nº 39, de 2 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 4 de junho de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

4810.13.90

Outros
Ex 001 – Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1.200mm, metalizado ou não.

2%

4.500
toneladas

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria.
XII – Resolução CAMEX nº 42, de 17 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7612.90.19

Outros

2%

1.900.000.000 (um bilhão, novecentos milhões) unidades

18-6-2010
a
31-12-2010

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 100 milhões de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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