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Espírito Santo

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 12/2010

03/07/2010 16:12:38

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PORTARIA 12 SECEX, DE 28-6-2010
(DO-U DE 29-6-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente ao regime de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando as alterações promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – ....................................................................................................................  

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 63 – O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:”

VII – matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)
“Art. 64 – ............................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 64 – Não poderá ser concedido o regime de drawback para:”

IV – importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)
V – as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)

Esclarecimento COAD: Os incisos IV a IX do artigo 3º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e os incisos III a IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) relacionam as hipóteses que poderão ser descontadas como crédito do valor apurado do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
Os incisos III a V do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) relacionam as hipóteses que poderão ser descontadas como crédito do valor apurado do PIS/PASEP e da COFINS devidos na importação.

...........................................................................................................................

“Art. 87 –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 87 – Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.”

§ 4º – Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249."(NR)

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 248 – Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília – DF –, CEP 70053-900, com a indicação do assunto – por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback –, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.”
“§ 1º – A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX” ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.”
“§ 2º – Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.”
“Art. 249 – Os processos de importação, exportação e de
drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.”

“Art. 88 – Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.

Remissão COAD: Lei 11.945/2009 (Portal COAD)
“Art. 13 – Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.”

Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto-Lei 1.722/79 (Portal COAD) permite a suspensão dos tributos incidentes na importação amparada pelo regime de drawback, pelo período de 1 ano, prorrogáveis por igual período uma única vez, a critério da autoridade fiscal.

..................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 88-A – Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.

Remissão COAD: Lei 12.249/2010 (Portal COAD)
“Art. 61 – Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.”

Parágrafo único – Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249."
.................................................................................................................................    
“Art. 100 – Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 104 – Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 142 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 142 – Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2 -a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:”

III – nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 146 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 146 – As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.”

§ 3º – Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária."
.................................................................................................................................    
“Art. 164 –  ................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 164 – A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:”
 
.........................................................................................................................   
II – adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:

II – ............................................................................................................................    
d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.
e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.
.................................................................................................................................    ”(NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 171 – Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado – poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.”(NR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Os Anexos I, J,L e P à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ”I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)

“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 – Anexo “I”
“Art. 1º – Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972.”

Art. 6-A – Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."
.................................................................................................................................    ”

“ANEXO ”J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais

“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 – Anexo “J”
“Art. 1º – Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista no § 9º deste Anexo.”

Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 – Anexo “J”
“Art. 3º –Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:”

§ 12 – Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."
§ 13 – O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
.................................................................................................................................    ”(NR)
.................................................................................................................................

“ANEXO ”L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback Integrado

“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 – Anexo “L”
“Art. 1º – Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:”

Art. 2º – Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.".
    

“ANEXO ”P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas.
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas.
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas.
Art. 1º – Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos – CE – nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura – Serviço de Inspeção Federal – e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

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