x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Previdência antecipa pagamento de benefícios às vítimas de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco

Portaria MPS 336/2010

11/07/2010 00:09:30

Untitled Document

PORTARIA 336 MPS, DE 30-6-2010
(DO-U DE 2-7-2010)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Previdência antecipa pagamento de benefícios às vítimas de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco

=> Neste ato podemos destacar:
– os beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no anexo desta portaria terão o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária (pensão e aposentadoria) e assistencial (para idosos e deficientes) programados para:
a) o dia 30-6-2010, referente ao cronograma da competência junho de 2010; e
b) para o 1º dia útil do cronograma para as competências subsequentes, enquanto durar a situação de calamidade pública;
– poderá ser antecipado, mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, referente a outro mês excetuados os casos de benefícios temporários;
– o valor antecipado da renda do benefício, ou seja, o mês extra, será descontado em até 24 parcelas mensais fixas, sem qualquer custo ou correção.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n º 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
I – para o dia 30 de junho de 2010 o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial na competência junho de 2010 e para o 1º dia útil do cronograma para as competências subseqüentes, enquanto durar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica apenas aos benefícios mantidos nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública e aos deles decorrentes.
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art.154 – O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
..........................................................................................................................    
II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
..........................................................................................................................    ”
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.
..........................................................................................................................    
Art. 244 – As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
    ”

Esclarecimento COAD: O artigo 175 do Decreto 3.048/99 estabelece que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Já o art. 365 do mesmo Decreto dispõe que mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

§ 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 24ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º – Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo segurado e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Gabas)

ANEXO I

ESTADO DE
ALAGOAS/ORDEM

MUNICÍPIO

ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM

MUNICÍPIO

01

ATALAIA

01

ÁGUA PRETA

02

BRANQUINHA

02

BARRA DE GUABIRABA

03

CAJUEIRO

03

BARREIROS

04

 CAPELA

04

CATENDE

05

JACUIPE

05

CORRENTES

06

JOAQUIM GOMES

06

CORTÊS

07

MURICI

07

JAQUEIRA

08

PAULO JACINTO

08

MARAIAL

09

QUEBRÂNGULO

09

PALMARES

10

RIO LARGO

10

PRIMAVERA

11

SANTANO DO MUNDAU

11

SÃO BENEDITO DO SUL

12

SÃO JOSÉ DA LAJE

12

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

13

SATUBA

   

14

UNIÃO DOS PALMARES

   

15

VIÇOSA

   

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.