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Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 13/2010

11/07/2010 00:11:18

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PORTARIA 13 SECEX, DE 29-6-2010
(DO-U DE 30-6-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente ao licenciamento das importações e da sistemática especial de distribuição de certificados de origem na exportação de diversos produtos destinados a países da União Europeia – UE no âmbito do acordo firmado entre UE e o Brasil.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 (Portal COAD)
“Art. 8º – Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação – DI – no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.”

§ 2º – Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa."(NR)
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
“Art. 9º – Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de
drawback.”
..........................................................................................................................    
“Art. 10 – Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 150, de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.”


Esclarecimento COAD: O §1º do artigo 8º da Portaria 10 Secex/2010 relaciona as importações dispensadas de licenciamento.

“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
“Art. 12 – O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Decex, da Secex, e pela RFB.”

§ 4º – O campo “informações complementares” da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença."
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P à Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “P”
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

.................................................................................................................................     
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
“Art. 2º– ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 2
“Art. 2º – A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia – UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-05-2007, conforme Regulamento – EC – Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.”

§ 2º – Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento – EC – 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I – será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.................................................................................................................................    
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao Decex – mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico – até a data-limite de 31 de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 2
“Art. 2º –
............................................................................................................    ”
 
.........................................................................................................................   
“II – será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;”

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo Decex com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao Decex, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 2
“Art. 2º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“III – a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;”

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Europeia, a partir da publicação da Portaria Secex nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................    
§ 6º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 2
“Art. 2º –
............................................................................................................    ”
 
.........................................................................................................................   
“§ 6º – Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:”


Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 2º do Anexo P da Portaria 10 Secex/2010 estabelece que os exportadores que negociarem vendas do gênero intra-cota deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Decex a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo quadro preenchido com o uso do idioma inglês com informações relativas ao exportador, fabricante, licença de importação, descrição do produto e pesos.

I – a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes, e
.................................................................................................................................    
§ 13 – .......................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 2
“Art. 2º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“§ 13 – Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):”
..........................................................................................................................    
“III – o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;”

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao Decex, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no Siscomex e de requerimento junto ao Decex. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no Siscomex e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
    

CAPÍTULO 4
LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
“Art. 4º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 4
“Art. 4º – A emissão do Certificado de Origem (CO) exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Decex – da Secex – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”

§ 1º – A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q desta Portaria.

Esclarecimento COAD: O item VIII do Anexo Q (Documentos que podem integrar o processo de exportação) estabelece o Certificado de Origem – Leite – Colômbia, que é o documento preenchido pelo requerente e emitido pelo Decex, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59.

.................................................................................................................................    ”(NR)
.................................................................................................................................    

CAPÍTULO 16
OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 5º – A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 1602.31, quando destinada a países da União Europeia – UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento – EC – Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.”

§ 2º – Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento – EC – 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I – será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.................................................................................................................................    
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao Decex – mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico – até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 5º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“II – será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;”

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo Decex com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao Decex, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
“III – a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;”

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Europeia, a partir da publicação da Portaria Secex nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 5º – 
............................................................................................................   ”
..........................................................................................................................    
“§ 6º – Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:”


Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 5º do Anexo P da Portaria 10 Secex/2010 estabelece que os exportadores que negociarem vendas do gênero “intra -cota” deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Decex a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa -interessada, contendo quadro preenchido com o uso do idioma inglês com informações relativas ao exportador, fabricante, licença de importação, descrição do produto e pesos.

I – a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes, e
.................................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 13 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 5º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“§ 13 – Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):”
.................................................................................................................................    
“II – o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;”

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao Decex, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no Siscomex e de requerimento junto ao Decex. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no Siscomex e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
.................................................................................................................................    
.................................................................................................................................    ”(NR)
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 6º – A exportação de outras preparações contendo 57% – cinquenta e sete por cento – ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia – UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento – EC – Nº 616/ 2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.”

§ 2º – Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento – EC – 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I – será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.................................................................................................................................    
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao Decex – mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico – até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 6º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“II – será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;”

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo Decex com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao Decex, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 6º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“III – a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;”

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria Secex nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 6º –
............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“§ 6º – Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:”


Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 6º do Anexo P da Portaria 10 Secex/2010 estabelece que os exportadores que negociarem vendas do gênero “intra-cota” deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Decex a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa interessada, contendo quadro preenchido com o uso do idioma inglês com informações relativas ao exportador, fabricante, licença de importação, descrição do produto e pesos.

I – a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes, e
.................................................................................................................................    
§ 13 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 – Anexo P – Capítulo 16
“Art. 6º –
............................................................................................................
    ”
..........................................................................................................................    
“§ 13 – Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):”
..........................................................................................................................    
“II – o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;”

c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no Siscomex e de requerimento junto ao Decex. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no Siscomex e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
.................................................................................................................................    ”(NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fábio Martins Faria)

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