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Rio de Janeiro

Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado

Portaria SAF 687/2010

11/07/2010 00:12:05

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PORTARIA 687 SAF, DE 6-7-2010
(DO-RJ DE 7-7-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado
Foram impostas novas condições para solicitação do regime diferenciado de que trata a Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010), que prevê a concessão de benefícios fiscais para indústrias do interior do Estado. Foi alterada a Portaria 639 SAF, de 9-4-2010 (Fascículo 15/2010).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SAF nº 639/2010, publicada no D.O. de 12 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5636/2010, de 6 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:
................................................................................................................................. 
VIII – Declaração de cumprimento do disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social.

Esclarecimento COAD: A Lei 2.609/96 condiciona a concessão de benefícios à manutenção de creches para os filhos dos empregados do estabelecimento.

Parágrafo único – O contribuinte perderá o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 5.636/2010, a contar do início da fruição, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução ao erário estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, caso seja comprovada a declaração inexata de não existência de passivo ambiental da empresa ou de cumprimento do disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996."
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Helio Honorio de Oliveira – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

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