Ceará
PORTARIA 14 SECEX, DE 9-7-2010
(DO-U DE 12-7-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este
ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou
os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, para incluir novas disposições nos Anexos B
e C, que tratam, respectivamente, da Cota Tarifária e dos Produtos
Sujeitos a Procedimentos Especiais.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo B à Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B"
COTA TARIFÁRIA
.................................................................................................................................
XIII Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2010:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
132.000 |
25-6-2010 a |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de
15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada
empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s)
mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".
d) o campo Informações complementares da LI deverá
ser preenchido pelo importador com o seguinte texto: Importação
amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24-6-2010"; e
e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo
Diagnóstico da LI: Importação amparada pela
Resolução CAMEX nº 47, de 24-6-2010". (NR).
Art. 2º O Anexo C à Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I
.............................................................................................................................
.................................................................................................................................
III COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades
nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação
de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações
iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução
CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX
19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 1-9-2009 a 30-11-2009 |
1.373,75 |
De 1-12-2009 a 29-2-2010 |
1.373,75 |
De 1-3-2010 a 31-5-2010 |
1.373,75 |
De 1-6-2010 a 31-8-2010 |
b) o contingente relativo ao quarto período acima será integralmente
administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 8 de julho
de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB conforme Termo
de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB
e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior MDIC, limitando-se a cota máxima a ser
obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão, estabelecidas pelo
SECEX/DECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior
da Secretaria de Comércio Exterior, estão dispostas no Edital de Venda
nº 17, de julho de 2010, disponibilizado pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento
não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB,
devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados
correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de
Terceiros AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão
ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício
encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando
os números da licença de importação e do correspondente
AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante
ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos
prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro
para consumo até 15-9-2010"
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas
durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas
para distribuição no período subsequente;
e) Revogado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Welber Barral)
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