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Paraná

Decreto 5550/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.550, DE 11-4-2002
(DO-PR DE 12-4-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária,
nas operações com combustíveis que menciona, com efeitos a partir de 15-4-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 34ª – Em relação ao artigo 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” e “b” do inciso III, e as alíneas “a” dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 95,10%;
..............................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 163,65%;
..............................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 82,58%;
..............................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 146,73%;
..............................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 95,10%;
..............................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 163,65%;
..............................................................................................................................................................................................
a) 95,10%, nas operações com gasolina automotiva;
..............................................................................................................................................................................................
a) 163,65%, nas operações com gasolina automotiva;”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15-4-2002. (Jaime Lerner – Governador
do Estado; Otaviano Fabbri Ferraz – Secretário de Estado da Fazenda substituto)

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