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Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 14/2010

18/07/2010 15:04:08

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PORTARIA 14 SECEX, DE 9-7-2010
(DO-U DE 12-7-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, para incluir novas disposições nos Anexos “B” e “C”, que tratam, respectivamente, da Cota Tarifária e dos Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ”B"
COTA TARIFÁRIA

.................................................................................................................................

XIII – Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2010:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

Ácido tereftálico e seus sais

0%

132.000
toneladas

25-6-2010 a
24-11-2010

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".
d) o campo “Informações complementares” da LI deverá ser preenchido pelo importador com o seguinte texto: “Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24-6-2010"; e
e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo “Diagnóstico” da LI: “Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24-6-2010".” (NR).
Art. 2º – O Anexo C à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ‘C’
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:

QUANTIDADE – toneladas

PERÍODO

1.373,75

De 1-9-2009 a 30-11-2009

1.373,75

De 1-12-2009 a 29-2-2010

1.373,75

De 1-3-2010 a 31-5-2010

1.373,75

De 1-6-2010 a 31-8-2010

b) o contingente relativo ao quarto período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 8 de julho de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão, estabelecidas pelo SECEX/DECEX – Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, estão dispostas no Edital de Venda nº 17, de julho de 2010, disponibilizado pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros – AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
“Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15-9-2010"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:

África do Sul

Malavi

Angola

Maldivas

Antígua e Barbuda

Mali

Argentina

Malta

Bahrein

Marrocos

Bangladesh

Maurício

Barbados

Mauritânia

Belize

Mianmar

Benin

Moçambique

Bolívia

Moldova

Botsuana

Mongólia

Brunei Darussalam

Namíbia

Burkina Faso

Nicarágua

Burundi

Niger

Camarões

Nigéria

Chade

Omã

Chile

Panamá

China

Papua Nova Guiné

Chipre

Paquistão

Colômbia

Paraguai

Congo

Penghu

Costa Rica

Peru

Coveite

Qatar

Cuba

Quênia

Dijbuti

Rep. Centro Africana

Dominica

Rep. Democrática do Congo

Egito

Ruanda

El Salvador

Santa Lúcia

Emirados Árabes Unidos

São Cristóvão e Nevis

Equador

São Vicente e Grenaldinas

Fiji

Senegal

Gabão

Serra Leoa

Gâmbia

Suazilândia

Granada

Suriname

Guatemala

Tailândia

Guiana

Taipe Chinês

Guiné

Tanzânia

Guiné-Bissau

Togo

Haiti

Trinidade e Tobago

Honduras

Tunísia

Ilhas Salomão

Turquia

Jamaica

Uganda

Jordânia

Uruguai

Kinmem e Matsu

Venezuela

Lesoto

Zâmbia

Madagascar

Zimbábue

d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subsequente;
e) Revogado.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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