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Bahia

Suframa beneficia empresas do segmento das indústrias de torrefação de café

Portaria SUFRAMA 322/2010

18/07/2010 15:04:10

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PORTARIA 322 SUFRAMA, DE 9-7-2010
(DO-U DE 12-7-2010)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos

Suframa beneficia empresas do segmento das indústrias de torrefação de café
Foi concedida redução da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), devida em decorrência dos serviços prestados. Medida produz efeitos retroativos a abril/2010.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o artigo 20, incisos I e IV, Anexo I, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, o qual aprova a Estrutura Regimental da Suframa e
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela Suframa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da Suframa em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos da Suframa – TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 7 de abril de 2010, a qual autorizou a redução para 0 (zero) da TSA, em favor das indústrias de torrefação de café com código NCM 0901.11.10 – Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção – em grãos. Para usufruto do benefício de desoneração da TSA, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente o produto classificado com o código NCM 0901.11.10 (posição e subposição), cujo fato gerador será a data de emissão da referida nota.
CONSIDERANDO a manifestação Nota Técnica Conjunta nº 046/2010 – COGEC/PF, datada de 8-7-2010, que tem como objetivo apresentar a Classificação da Atividade Econômica – CNAE referente às Indústrias de Torrefação de Café mencionadas na Resolução nº 100, de 7 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que as indústrias de torrefação de café estão classificadas segundo a CNAE 2.0 nas classes 1081-3 – Torrefação e Moagem de Café e 1082-1 Fabricação de Produtos à Base de Café de acordo com a Resolução Concla nº 1/2006, publicada no DOU em 5-9-2006, e CNAE 1.0 nas classes (equivalentemente) 15.71-7 – Torrefação e moagem de café e 15.72-5 – Fabricação da Café Solúvel.
CONSIDERANDO que a Resolução Concla nº 1/2006 estabeleceu no seu art. 2º, que a versão da CNAE 2.0 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, e em seu parágrafo único dispõe que “cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor”.
CONSIDERANDO que a implementação da CNAE 2.0 é de competência dos órgãos gestores de cadastro e, que, caso esses órgãos ainda não tenham concluído o processo de implementação deve ser considerada as duas classificações CNAE versão 1.0 e CNAE versão 2.0.
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as classificações referentes às indústrias de torrefação de café em consonância com o disposto na Resolução nº 100/2010;
CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, no caso, em favor das indústrias de torrefação de café, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder em favor das indústrias de torrefação de café, classificadas segundo a CNAE 2.0 nas classes 1081-3 – Torrefação e Moagem de Café e 1082-1 Fabricação de Produtos à Base de Café de acordo com a Resolução Concla nº 1/2006, publicada no DOU em 5-9-2006, e CNAE 1.0 nas classes (equivalentemente) 15.71-7 – Torrefação e moagem de café e 15.72-5 – Fabricação de Café Solúvel, para o produto classificado com o código NCM 0901.11.10, regularmente cadastradas na Suframa, redução para zero do valor da TSA, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos para o período de 30 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário. (Oldemar Ianck)

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