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Rio Grande do Sul

PGE estabelece procedimentos para solicitação de enquadramento no programa Ajustar/RS

Portaria PGE 267/2010

18/07/2010 15:04:45

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PORTARIA 267 PGE, DE 13-7-2010
(DO-RS DE 14-7-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PGE estabelece procedimentos para solicitação de enquadramento no programa Ajustar/RS
O enquadramento dos débitos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado será efetuado por meio do Programa AJUD, através da intranet PGE. O Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, denominado Ajustar-RS,
foi criado pelo Decreto 47.301, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010).

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, ESTABELECE:
Art. 1º – O contribuinte poderá solicitar o enquadramento no Programa Ajustar RS pela internet (www.sefaz.rs.gov.br), balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único – O enquadramento dos débitos judiciais pela Procuradoria-Geral do Estado deverá ser efetuado por meio do Programa AJUD, consoante orientações constantes de fluxograma próprio divulgado na intranet PGE.
Art. 2º – A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 47.301/2010, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente:
I – ao recolhimento da parcela inicial, até o dia 31 de agosto de 2010 e
II – à desistência dos embargos de devedor, ação ordinária, mandado de segurança ou de qualquer ação ou recurso judicial concernente ao débito incluído no programa, que deverá ser comprovada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao Programa Ajustar/RS.
§ 1º – Caso a desistência seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada na ação objeto de desistência.
§ 2º– Relativamente aos embargos de devedor objeto de desistência em momento posterior à sentença, o percentual da verba honorária deverá observar aquele fixado no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor do débito, deverá ser calculada com os benefícios do Programa Ajustar RS, observando-se o disposto no art. 9º, § 3º, do Decreto nº 47.301/2010.
§ 3º – Quanto às demais ações objeto de desistência em momento posterior à sentença, o percentual da verba honorária deverá observar aquele fixado no respectivo processo, sendo que a base de cálculo deverá corresponder ao valor do débito à época da condenação, devidamente atualizado pelos índices oficiais previstos na Lei Estadual nº 6.537/73.
Art. 3º – O inadimplemento das custas processuais após decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não implica o indeferimento do parcelamento, nem mesmo sua revogação, haja vista a ausência de previsão no decreto.
Parágrafo único – Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução, exclusivamente, para a satisfação dos consectários legais.
Art. 4º – A garantia do juízo deverá observar ao disposto no art. 9º, § 5º, do Decreto nº 47.301/2010, não sendo requisito para a concessão definitiva do benefício, sendo que sua inobservância implica no prosseguimento da execução até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência de bens penhoráveis.
Art. 5º – Os processos de execuções fiscais objeto da remissão prevista no art. 12 do Decreto nº 47.301/2010 deverão ser extintos na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, independentemente do recolhimento das custas processuais ou verba honorária.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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