Rio Grande do Sul
PORTARIA
267 PGE, DE 13-7-2010
(DO-RS DE 14-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PGE estabelece procedimentos para solicitação de enquadramento
no programa Ajustar/RS
O
enquadramento dos débitos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado será
efetuado por meio do Programa AJUD, através da intranet PGE. O Programa
de Refinanciamento de Débitos do ICMS, denominado Ajustar-RS,
foi criado pelo Decreto 47.301, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010).
A
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo
12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, ESTABELECE:
Art. 1º O contribuinte poderá solicitar o
enquadramento no Programa Ajustar RS pela internet (www.sefaz.rs.gov.br),
balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos
judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único O enquadramento dos débitos judiciais
pela Procuradoria-Geral do Estado deverá ser efetuado por meio do Programa
AJUD, consoante orientações constantes de fluxograma próprio
divulgado na intranet PGE.
Art. 2º A decisão final sobre os requerimentos
formulados com fundamento no Decreto nº 47.301/2010, em relação
aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável
pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente:
I ao recolhimento da parcela inicial, até o dia 31 de agosto de
2010 e
II à desistência dos embargos de devedor, ação ordinária,
mandado de segurança ou de qualquer ação ou recurso judicial
concernente ao débito incluído no programa, que deverá ser comprovada
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao
Programa Ajustar/RS.
§ 1º Caso a desistência seja apresentada em momento anterior
à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança
da verba honorária eventualmente fixada na ação objeto de desistência.
§ 2º Relativamente aos embargos de devedor objeto de desistência
em momento posterior à sentença, o percentual da verba honorária
deverá observar aquele fixado no respectivo processo, cuja base de cálculo,
na hipótese de condenação sobre o valor do débito, deverá
ser calculada com os benefícios do Programa Ajustar RS, observando-se o
disposto no art. 9º, § 3º, do Decreto nº 47.301/2010.
§ 3º Quanto às demais ações objeto de desistência
em momento posterior à sentença, o percentual da verba honorária
deverá observar aquele fixado no respectivo processo, sendo que a base
de cálculo deverá corresponder ao valor do débito à
época da condenação, devidamente atualizado pelos índices
oficiais previstos na Lei Estadual nº 6.537/73.
Art. 3º O inadimplemento das custas processuais
após decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba
honorária, não implica o indeferimento do parcelamento, nem mesmo
sua revogação, haja vista a ausência de previsão no decreto.
Parágrafo único Na hipótese de inadimplemento das verbas
previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução,
exclusivamente, para a satisfação dos consectários legais.
Art. 4º A garantia do juízo deverá observar
ao disposto no art. 9º, § 5º, do Decreto nº 47.301/2010,
não sendo requisito para a concessão definitiva do benefício,
sendo que sua inobservância implica no prosseguimento da execução
até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência
de bens penhoráveis.
Art. 5º Os processos de execuções fiscais
objeto da remissão prevista no art. 12 do Decreto nº 47.301/2010 deverão
ser extintos na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, independentemente
do recolhimento das custas processuais ou verba honorária.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos
pelo Comitê Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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