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Trabalho e Previdência

MEC determina recadastramento das entidades sem fins lucrativos da área da educação

Portaria MEC 920/2010

24/07/2010 21:46:51

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PORTARIA 920 MEC, DE 20-7-2010
(DO-U DE 21-7-2010)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Recadastramento

MEC determina recadastramento das entidades sem fins lucrativos da área da educação
O recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, deverá ser efetuado junto ao MEC, por meio de seu sítio na internet, realizado exclusivamente através do SisCEBAS – Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação.

8O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, de que trata o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 2009, que atuem predominantemente na área da educação, é obrigatório, e deverá ser efetuado junto ao Ministério da Educação – MEC, nos termos desta Portaria.

Remissão COAD: Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009)
“Art. 40 – Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único – Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.”

§ 1º – O recadastramento será realizado exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – SisCEBAS.
§ 2º – O MEC disponibilizará sítio eletrônico na internet com as informações necessárias para o recadastramento, bem como link de acesso ao SisCEBAS.
§ 3º – No prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, o MEC tornará os cadastros realizados disponíveis para consulta pública.
Art. 2º – O recadastramento da entidade junto ao MEC é requisito essencial para o processamento do pedido de certificação como entidade beneficente de assistência social, ou de sua renovação, quando efetuados na vigência da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Haddad)

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