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Distrito Federal

Fixados procedimentos para alteração da alíquota do IPTU de imóveis residenciais

Portaria SF 168/2010

24/07/2010 21:47:23

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PORTARIA 168 SF, DE 15-7-2010
(DO-DF DE 19-7-2010)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota

Fixados procedimentos para alteração da alíquota do IPTU de imóveis residenciais
Este ato determina os procedimentos a serem observados no requerimento para alteração da alíquota do IPTU nos casos de imóveis edificados utilizados, exclusivamente, como residencial.
Fica revogada a Portaria 25 SF de 2-2-2005 (Informativo 06/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O requerimento para alteração da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente aos imóveis edificados com utilização exclusivamente residencial, de que trata a alínea b do inciso III do art. 15 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, deverá ser subscrito pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador, e instruído com:
I – se pessoa física, documento de identidade e CPF;
II – se pessoa jurídica:
a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo, 30 (trinta) dias;
b) documento de Identidade e CPF do representante legal.
III – cópia da conta de energia elétrica ou declaração da Companhia Energética de Brasília – CEB, que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses anteriores à data do requerimento;
IV – procuração ou documento que o habilite como representante legal, se for o caso.
§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório ou pela Agência de Atendimento da Receita competente.
§ 2º – No caso de outorga de procuração a administradora de imóveis, além dos documentos previstos nos incisos I ou II caput deste artigo, relativamente ao contribuinte, deverão ser apresentados os documentos referentes à administradora outorgada relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – Em se tratando de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do respectivo tabelião.
§ 4º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínio para o qual inexista conta de energia elétrica individualizada, poderá ser apresentada declaração do condomínio, regularmente constituído, de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.
§ 5º – Alternativamente à hipótese prevista no § 4º deste artigo, poderá o condomínio, regularmente constituído, apresentar informação consolidada das unidades tipo flat utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.
Art. 2º – O requerimento poderá ser apresentado até o prazo final para reclamação contra o lançamento do IPTU/TLP, constante do Edital de Lançamento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para o exercício de 2010, serão aceitos requerimentos que foram protocolizados até 4 de maio de 2010.
Art. 3º – Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita no prazo de trinta dias da ocorrência.
Parágrafo único – A não comunicação de mudança na utilização do imóvel de que trata o caput deste artigo acarreta:
I – cobrança do tributo, observado o prazo decadencial, com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota;
II – acarretará também a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei;
III – lavratura de auto de infração com multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Art. 4º – O requerimento de que trata esta portaria será protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 25, de 2 de fevereiro de 2005. (André Clemente Lara de Oliveira)

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