São Paulo
PORTARIA
114 CAT, DE 23-7-2010
(DO-SP DE 24-7-2010)
NÃO INCIDÊNCIA
Papel
CAT altera normas relativas às operações com papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico
Este
ato promove modificações na Portaria 14 CAT, de 10-2-2010 (Fascículo
07/2010), que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência
do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de
livro, jornal e periódico, em especial quanto ao indeferimento do pedido
de credenciamento e da indicação no documento fiscal do número
do registro de controle da operação de remessa ou de importação
quando a mesma for acobertada por NF-e.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/10, de 10
de fevereiro de 2010:
I o item 3 do § 1º do artigo 5º:
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 5º Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
3.
existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente
de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM lavrado
com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel
imune; (NR);
II o § 2º do artigo 5º:
§ 2º Não será motivo para indeferimento do
pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito
fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM lavrado com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso este débito:
1. seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido;
2. esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação
vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR);
III a alínea c, do item 2, do parágrafo único
do artigo 11:
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 11 Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS ART. 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º.....
Parágrafo único na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o caput, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de:
..........................................................................................................................
2. software próprio, será efetuada da seguinte forma:
c)
no campo I05 (NCM), do subgrupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços
da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente
tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria. (NR);
IV o artigo 12:
Art. 12 Relativamente à operação para a qual foi
obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar
no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal
até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção,
sendo que:
I na saída interna ou interestadual,também deverá ser
indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II na entrada interestadual, também deverá ser indicada a data
da respectiva entrada da mercadoria;
III na hipótese de importação, também deverá
ser indicado o número da Declaração de Importação
DI. (NR);
V o artigo 13:
Art. 13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI,
no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para
a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob
pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação.
§ 1º na hipótese de:
1. entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada
nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria
dar-se-á no momento da obtenção do número de registro de
controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único
do artigo 8º;
2. importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação
da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema
RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação
de importação para a qual foi obtido o número de registro de
controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle
para o contribuinte;
3. devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A,
a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução
deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI,
no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução,
sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação.
4. remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do
recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo
de 7 (sete) dias contados da data da operação de remessa fracionada,
sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte
relacionado na referida operação;
5. retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo
13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá
ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo
de 7 (sete) dias contados da data da operação de retorno, sob pena
de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação.
§ 2º o desbloqueio para novos registros somente se dará
quando:
1. da confirmação da operação pelo seu destinatário
no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria;
2. da comprovação da operação pelo remetente contribuinte
paulista perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação;
3. do registro no Sistema RECOPI pelo remetente contribuinte paulista das informações
relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação
à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por
Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS com multa e demais acréscimos
legais, conforme artigo 182, inciso IV e § 2º do Regulamento do ICMS.
§ 3º a fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos
registros, o contribuinte remetente paulista poderá comprovar a operação
perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação.
§ 4º na hipótese de operação não confirmada,
pelo contribuinte destinatário paulista, mediante registro desta situação
no sistema RECOPI, não se considera reconhecida a não incidência
do imposto.
§ 5º na hipótese de operação realizada com contribuinte
cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação
de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI de forma automática.
(NR);
VI o inciso II do artigo 15:
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 15 a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:
II
existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade
do papel imune, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º;
(NR);
VII o artigo 15-A:
Art. 15-A Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13,
13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser realizados por meio de transmissão
eletrônica de dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil,
contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas
as instruções constantes no endereço eletrônico https:
//www.fazenda.sp.gov. br/RECOPI. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte
redação:
I o inciso VI ao artigo 14:
Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
Art. 14 o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas:
VI
aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto
e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou
periódico. (NR);
II o § 6º ao artigo 14:
§ 6º na hipótese de operação com armazém
geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo
serão segregadas, conforme segue:
1. no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder
de armazém geral ou depósito fechado;
2. no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros
em seu poder. (NR);
III o artigo 14-A:
Art. 14-A a partir da data de produção de efeitos desta
portaria, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado
ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido
o número de registro de controle no Sistema RECOPI.
Parágrafo único Poderá ser utilizado para fins de registro
o número do último documento fiscal que acobertou a operação
com a mercadoria, em se tratando de saldo. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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