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São Paulo

CAT altera normas relativas às operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

Portaria CAT 114/2010

31/07/2010 15:51:23

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PORTARIA 114 CAT, DE 23-7-2010
(DO-SP DE 24-7-2010)

NÃO INCIDÊNCIA
Papel

CAT altera normas relativas às operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
Este ato promove modificações na Portaria 14 CAT, de 10-2-2010 (Fascículo 07/2010), que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico, em especial quanto ao indeferimento do pedido de credenciamento e da indicação no documento fiscal do número do registro de controle da operação de remessa ou de importação quando a mesma for acobertada por NF-e.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/10, de 10 de fevereiro de 2010:
I – o item 3 do § 1º do artigo 5º:

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 5º – Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º – O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:”

“3. existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ” (NR);
II – o § 2º do artigo 5º:
“§ 2º – Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso este débito:
1. seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido;
2. esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR);
III – a alínea “c”, do item 2, do parágrafo único do artigo 11:

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 11 – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS – ART. 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 – REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º....”.
Parágrafo único – na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o caput, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de:
..........................................................................................................................    
2.
software próprio, será efetuada da seguinte forma:”

“c) no campo I05 (NCM), do subgrupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria.” (NR);
IV – o artigo 12:
“Art. 12 – Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I – na saída interna ou interestadual,também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II – na entrada interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva entrada da mercadoria;
III – na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação – DI.” (NR);
V – o artigo 13:
“Art. 13 – o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º – na hipótese de:
1. entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria dar-se-á no momento da obtenção do número de registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º;
2. importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;
3. devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
4. remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;
5. retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 2º – o desbloqueio para novos registros somente se dará quando:
1. da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria;
2. da comprovação da operação pelo remetente contribuinte paulista perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação;
3. do registro no Sistema RECOPI pelo remetente contribuinte paulista das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS com multa e demais acréscimos legais, conforme artigo 182, inciso IV e § 2º do Regulamento do ICMS.
§ 3º – a fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente paulista poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação.
§ 4º – na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário paulista, mediante registro desta situação no sistema RECOPI, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
§ 5º – na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI de forma automática.” (NR);
VI – o inciso II do artigo 15:

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 15 – a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:”

“II – existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º; ” (NR);
VII – o artigo 15-A:
“Art. 15-A – Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser realizados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov. br/RECOPI.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
I – o inciso VI ao artigo 14:

Remissão COAD: Portaria 14 CAT/2010
“Art. 14 – o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas:”

“VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.” (NR);
II – o § 6º ao artigo 14:
“§ 6º – na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:
1. no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
2. no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.” (NR);
III – o artigo 14-A:
“Art. 14-A – a partir da data de produção de efeitos desta portaria, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI.
Parágrafo único – Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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