Pernambuco
PORTARIA
130 SF, DE 30-7-2010
(DO-PE DE 31-7-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Fazenda disciplina o credenciamento de contribuinte dispensado da antecipação
do ICMS na aquisição de produtos farmacêuticos
Este
ato determina que, desde 1-8-2010, para realizar o credenciamento o contribuinte
interessado deve encaminhar requerimento a DPC, e preencher os requisitos estabelecidos,
nos termos do Decreto 35.346, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010). A Nota
Fiscal destinada à contribuinte credenciado deverá conter no campo
Informações Complementares, a indicação Contribuinte
credenciado para não antecipação do ICMS Edital DPC nº.....
O contribuinte poderá ser descredenciado em caso de constatação
de irregularidades. Após a data de publicação do edital de descredenciamento
o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto.
Em relação ao estoque existente na data em que ocorrer o respectivo
descredenciamento, deverá ser efetuado pagamento do ICMS referente às
mercadorias até o último dia do período fiscal subsequente ao
descredenciamento. Somente será considerado regular para efeito de recredenciamento
quando comprovadas as condições impostas. Fica revogada a Portaria
192 SF, de 2-12-2005 (Informativo 49/2005).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 35.346,
de 22-07-2010, que altera o Decreto nº 28.247 de 17-8-2005, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos farmacêuticos, e a necessidade de promover alterações
nos procedimentos relativos ao credenciamento do contribuinte para efeito da
não antecipação do ICMS na aquisição de produtos farmacêuticos,
nos termos do art. 3º, II, do mencionado Decreto nº 28.247, de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1-8-2010, relativamente
à obtenção do credenciamento para efeito da não antecipação
do ICMS, na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do
art. 3º, II, do Decreto nº 28.247, de 17-8-2005, serão observadas
as seguintes condições:
I o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes
requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, com os códigos
4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 e 4773-3/00, da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por
ECF (arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea
será relativa à regularização de débito do imposto,
constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será
considerado irregular quando o mencionado débito do imposto estiver na
situação prevista no art. 3º, III;
3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento
de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador
tenha ocorrido a partir de 1-9-2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas
vencidas esteja em dia;
f) possuir capital social no montante de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
g) ter faturamento médio mensal não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
h) disponibilizar e manter, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
i) estar regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVISA, comprovando essa regularidade por meio dos seguintes documentos
emitidos pelos órgãos respectivamente indicados:
1. Alvará de Funcionamento Vigilância Sanitária do Estado
de Pernambuco;
2. Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de
Funcionamento ANVISA;
II a condição de credenciado somente fica assegurada a partir
do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação
do respectivo edital pela DPC.
Art. 2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada
a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deverá conter, no
campo Informações Complementares, a indicação
Contribuinte credenciado para não antecipação do ICMS
Edital DPC nº ..........
Art. 3º Prever que o contribuinte credenciado nos
termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando
forem constatadas as seguintes irregularidades:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II autuação em decorrência de embaraço a ação
fiscal;
III débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão
ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir
da decisão em 2ª instância administrativa, pela procedência
da medida;
IV utilização, de forma irregular, de qualquer benefício
fiscal concedido pela legislação em vigor.
Art. 4º Estabelecer que o contribuinte deverá
cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data
de publicação do edital de credenciamento.
Art. 5º Determinar que o pagamento do ICMS referente
ao estoque existente na data em que ocorrer o respectivo descredenciamento seja
realizado até o último dia do período fiscal imediatamente subsequente
àquele em que for efetuado o mencionado descredenciamento, observando-se
o seguinte, relativamente às mercadorias em estoque, para efeito do recolhimento
do ICMS na condição de contribuinte-substituído:
I apuração do crédito do ICMS normal;
II recuperação do ICMS pago, conforme o disposto no art. 6º
A, I, a e b, do Decreto nº 28.247, de 2005.
Art. 6º Estabelecer que o contribuinte que tenha
sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado
regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória
de posterior verificação fiscal, quando comprovados:
I o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
II a escrituração, no livro Registro de Inventário, do
valor do estoque das mercadorias;
III o recolhimento do ICMS relativo ao estoque, em parcela única,
no prazo normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4.
Art. 7º Considerar credenciados, sob condição
resolutória de posterior verificação fiscal, os contribuintes
que tenham sido credenciados nos termos da Portaria SF nº 192, de 2-12-2005,
não se observando nessa hipótese o cumprimento das exigências
contidas no art. 1º, f, g e h.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário e a Portaria SF nº 192, de 2005. (Roberto Rodrigues Arraes
Secretário da Fazenda, em exercício)
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