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Ceará

Débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 meses

Portaria SEFIN 77/2010

07/08/2010 20:45:03

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PORTARIA 77 SEFIN, DE 5-7-2010
(DO-Fortaleza DE 9-7-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Fortaleza

Débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 meses
O parcelamento será concedido sem desconto e em condições diferenciadas de acordo com a forma de tributação da empresa, bem como para a pessoa física.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação municipal.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos a operacionalização do parcelamento de créditos de natureza tributária junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.
Considerando o encerramento do Programa de Refinanciamento Municipal de Fortaleza (PROREM), Lei nº 9.561 de 28 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza de 28 de dezembro de 2009.
Considerando que o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.561/2009 dispõe expressamente sobre a necessidade de edição de portaria do Secretário de Finanças para estabelecer o número de parcelas a serem aplicadas, sem desconto, para os sujeitos passivos do Município de Fortaleza interessados em adimplir suas obrigações junto ao Fisco Municipal. RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os parcelamentos de créditos tributários somente poderão ser realizados, sem desconto, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observadas as seguintes condições:
I – para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos do art. 68;
b) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a que se refere o § 18 do art. 18;
c) R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
III – R$ 300,00 (cinquenta reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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