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São Paulo

CAT dispõe sobre AIDF Eletrônica

Portaria CAT 117/2010

07/08/2010 20:45:26

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PORTARIA 117 CAT, DE 30-7-2010
(DO-SP DE 31-7-2010)

AIDF – AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Normas

CAT dispõe sobre AIDF Eletrônica
Este ato disciplina a solicitação, emissão e deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico (AIDF Eletrônica) para confecção de Nota Fiscal de Produtor. Fica revogado o artigo 10-A da Portaria 17 CAT, de 20-2-2003 (Informativo 11/2003) e o item 2 do § 1º do artigo da Portaria 23 CAT, de 29-3-2005 (Informativo 13/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 140, VI e § 12, e 241, § 5º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Para obter a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico – AIDF Eletrônica, relativa à confecção de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, bem como o estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda deverão observar as disposições da Portaria CAT-23, de 29 de março de 2005.
Art. 2º – O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e indicado na AIDF Eletrônica, ao confeccionar impressos de Nota Fiscal de Produtor, deverá fazer constar, por qualquer meio gráfico indelével, no quadro “Dados Adicionais” no campo “Informações Complementares”, a expressão: “A inscrição do Produtor Rural e da Sociedade em Comum de produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não descaracteriza a sua condição de “pessoa física” não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil – art. 2º da Portaria CAT 117/2010.”
Art. 3º – Nos impressos já autorizados pelo Fisco, o produtor rural ou a sociedade em comum de produtor rural poderá apor carimbo com a expressão indicada no artigo 2º
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2010, ficando, então, revogados:
I – o artigo 10-A da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003;
II – o item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23, de 29 de março de 2005.

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