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Paraná

Decreto 5570/2002

04/06/2005 20:09:40

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INFORMAÇÃO

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

O Decreto 5.570, de 15-4-2002, publicado no DO-PR, de 16-4-2002, regulamentou a Lei 13.133, de 16-4-2001, que criou o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, estabelecendo normas de incentivo fiscal aos contribuintes do ICMS que apoiarem Projetos Culturais ao abrigo do referido programa.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 5.570/2002, que consideramos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“.............................................................................................................................................................................................
Art. 1º – A Lei nº 13.133, de 16 de abril de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PEIC), e institui o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural (CEDEC), fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – O Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PEIC) é um instrumento de incentivo fiscal, que visa estimular o financiamento de Projetos Culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através do Fundo Estadual de Cultura (FEC), e do Mecenato Subsidiado (MS).
Art. 3º – O Programa tem por finalidades:
I – apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV – apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do Estado;
V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais no Paraná, com outros Estados Brasileiros e outros Países, destacando os produtores e produtos paranaenses.
Parágrafo único – As manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico-arttístico-natural-cultural, folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a abrangência estabelecida neste Decreto.

SEÇÃO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º – Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PEIC): programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de Projetos Culturais por parte dos contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato Subsidiado;
II – Fundo Estadual de Cultura (FEC): mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 13.133/2001;
III – Mecenato Subsidiado: mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;
IV – Conselho Estadual de Cultura (CEC): órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os Projetos Culturais remetidos ao FEC;
V – Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural (CEDEC): órgão colegiado com competência para a avaliação e decisão sobre os Projetos Culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;
VI – Coordenadoria de Incentivo à Cultura (CIC): unidade administrativa gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado da Cultura;
VII – Empreendedor ou Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Paraná há, no mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, diretamente responsável por Projeto Cultural beneficiado pelos incentivos da Lei nº 13.133/2001;
VIII – Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS no Paraná, que transfira recursos através do Mecenato Subsidiado, para a realização de Projeto Cultural aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural;
IX – Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do Projeto Cultural, ou ainda a contratação de serviços e a aquisição de materiais necessários à sua execução, respondendo solidariamente por todas as obrigações do empreendedor;
X – Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e exame de mérito cultural pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais Incentivadores;
XI – Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo de transferência de recursos, para que o Incentivador obtenha os benefícios fiscais previstos neste Decreto;
XII – Carta de Intenção: documento no qual o o Incentivador formaliza sua concordância em apoiar Projeto Cultural específico, com detalhamento de valores e forma de repasse de recursos ao empreendedor, cabendo à CIC nele consignar seu deferimento para a emissão do Certificado de Incentivo;
XIII – Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento cultural e à preservação do patrimônio cultural do Estado do Paraná, contendo, no mínimo, objetivo e justificativa, descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho, prazos de execução e conclusão das atividades, planilha de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos Projetos Culturais, os planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais incentivados pelo PEIC;
XIV – Incentivo ou Benefício Fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em Projetos Culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
XV – Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição;
XVI – Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo e ópera;
XVII – Artes Visuais: linguagens artísticas relacionadas com a criação e reprodução das artes gráficas, mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, bem como as artes plásticas que compreendem as linguagens artísticas relacionadas à materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, dente outras e ainda, mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e intervenção urbana;
XVIII – Audiovisual: linguagens artísticas relacionadas à produção de obras, filmes, programas e séries, cinematográficas e videográficas, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um argumento e roteiro determinados, destinados à exibição em salas de cinema, TV, Internet, bem como programas radiofônicos e CR-ROM;
XIX – Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
XX – Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;
XXI – Manifestações Culturais Tradicionais: atividades periódicas de cunho popular e folclórico;
XXII – Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio;
XXIII – Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
XXIV – Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica;
XXV – Museu: instituição de acesso público destinada à preservação, estudo e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, dentre outros;
XXVI – Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história, das artes e da cultura;
XXVII – Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXVIII – Manual de Identidade Visual: publicação que contém orientações que padronizam o uso da comunicação visual da
marca do PEIC e da Administração Pública do Estado, em suas diversas aplicações.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 24 – Para cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.133/2001, será concedido crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem Projetos Culturais, nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais)
sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado artigo 4º, conforme segue:
I – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) de
reais, e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI – 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII – 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII – 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX – 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único – A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de Estado da Cultura de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no Projeto Cultural;
b) poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros
para o Empreendedor Cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais;
c) na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea “b”, para cada uma das parcelas;
d) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o Empreendedor Cultural;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS);
3. não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 27 – Os Projetos Culturais aprovados pela CEDEC receberão da SEEC Certificado de Aprovação que, ao demonstrar seu
mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural da sociedade paranaense, autorizará o Empreendedor Cultural a buscar patrocínio junto aos contribuintes do ICMS.
Parágrafo único – A certificação, a que se refere o caput deste artigo, será realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado, onde constará o título do projeto, o empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação e o prazo de validade para autorização.
Art. 28 – Os contribuintes interessados em investir em projeto aprovado deverão emitir uma Carta de Intenção, contendo:
I – a identificação do projeto e de seu proponente;
II – a identificação do Contribuinte Incentivador, com a indicação da razão social, e do número de inscrição no Cadastro do ICMS, CNPJ e do endereço;
III – o valor do incentivo expresso em moeda corrente;
IV – a forma de transferência dos recurso ao projeto: em quota única ou em parcelas mensais.
Art. 29 – O Empreendedor Cultural entregará a Carta de Intenção do contribuinte à Coordenadoria de Incentivo à Cultura, para verificação da regularidade fiscal do contribuinte, bem como da regularidade do empreendedor referente a prestação de contas de outros projetos beneficiados pelo Programa, autorizando ou não a emissão do Certificado de Incentivo.
§ 1º – Verificada irregularidade na situação fiscal do contribuinte o Empreendedor Cultural poderá buscar sua substituição.
§ 2º – Deferida a intenção do contribuinte, a Coordenadoria de Incentivo à Cultura emitirá o Certificado de Incentivo, em três vias, destinando a primeira ao Contribuinte Incentivador, a segunda ao Produtor Cultural e a terceira à própria Unidade Administrativa.
§ 3º – Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo quantos forem os patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos transferidos.
Art. 30 – De posse do Certificado de Incentivo o Empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco da sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.
§ 1º – O Empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor global do projeto e mediante prévia autorização da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
§ 2º – Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo Empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário a execução do projeto, com a devida prestação de contas.
Art. 31 – O Contribuinte Incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo, efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao Empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária, de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o Empreendedor emitir recibo em três vias que serão destinadas, a primeira ao Incentivador, a segunda ao Empreendedor, e a terceira à Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art. 32 – Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o artigo 34 deste Decreto, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido” e, no quadro “Dados do Produto”, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
II – lançar na Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 33 – Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o Projeto Cultural, os recursos a ele destinados serão encaminhados ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único – No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o Produtor Cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à CEDEC, que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico especializado.
Art. 34 – Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 13.133/2001 e deste Decreto, é facultado o lançamento a título de crédito presumido de ICMS no montante equivalente aos recursos financeiros aplicados em Projetos Culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural.
§ 1º – A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o Produtor Cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição da SEFA os documentos bancários correspondentes.
§ 2º – O crédito presumido, que trata este artigo, será de 100% (cem por cento percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, ao montante, do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao da apropriação.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Art. 35 – O montante global dos incentivos previstos pela Lei nº 13.133/2001 para o Mecenato Subsidiado, será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada proveniente do ICMS.
Parágrafo único – A utilização mensal dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer à proporção de 1/12 (um doze avos), podendo exceder em, no máximo, 20% deste limite.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 36 – Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente, será multado em 10% (dez por cento) o Empreendedor que:
I – não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei nº 13.133/2001 e deste Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II – não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III – não prestar contas, em até trinta dias após a realização do projeto ou da expiração do prazo do Certificado de Aprovação.
§ 1º – O Empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II, e III do artigo 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.
§ 2º – Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.
Art. 37 – O Empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela CEDEC ou pelo CEC, no prazo de quinze dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:
I – advertência;
II – multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III – suspensão do Projeto Cultural e impedimento de protocolar novos projetos, em caso de reincidência.
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