São Paulo
PORTARIA
118 CAT, DE 30-7-2010
(DO-SP DE 31-7-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
Criada alternativa para apuração e apresentação do
arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de
ICMS
As
informações a serem prestadas relativamente ao crédito acumulado
compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011. O valor do
crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou
serviços, será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações
ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual
Médio de Crédito. As disposições produzem efeitos para os
pedidos protocolados até 30-4-2011. Este ato revoga a Portaria 63 CAT,
de 31-5-2010 (Fascículo 22/2010).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e
provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º A apuração, apresentação
das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da
Portaria CAT-26, de 12-2-2010, e nas Portarias CAT-83, de 28-4-2009, e 207,
de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de
abril de 2010 a março de 2011, poderão alternativamente, ser efetuadas
nos termos desta portaria.
Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
Art. 6º O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.
Art. 44 o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT nº 207, de 13-10-2009.
Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.
Art. 2º Será requisito para a apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria a observância da disciplina estabelecida na Portaria CAT-26, de 12-2-2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, previstas nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS, naquilo que não for excepcionado nesta portaria.
Esclarecimento COAD: Os artigos 71 a 84 do Decreto 45.490/2000 dispõem sobre a formação, utilização e disposições comuns do crédito acumulado do ICMS.
Art. 3º O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 71 Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
I aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
I
no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos
insumos (matéria-prima, material secundário e material de embalagem)
e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos,
com ICMS incluso;
II no Percentual Médio de Crédito PMC, consideradas
as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços
tomados que compõem o custo das operações ou prestações
geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º.
§ 1º O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor
de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos
ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por
mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere
o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da
escrituração contábil do contribuinte.
§ 2º para concessão da autorização de que trata
o inciso I do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, sendo impraticável a
apuração segundo o sistema referido no § 1º, a autoridade
competente poderá, em substituição, estimar o valor de custo
das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado
mediante a aplicação do maior índice dentre os abaixo indicados:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 72-B A apropriação do crédito acumulado gerado:
I ficará condicionada à prévia autorização do fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
1.
Índice de Valor Acrescido IVA publicado pela Secretaria da Fazenda
no Comunicado CAT nº 8, de 12-2-2010, para o segmento de atividade em que
esteja classificado o estabelecimento;
2. último Índice de Valor Acrescido IVA publicado pela Secretaria
da Fazenda, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento,
na ausência de IVA no Comunicado CAT nº 8, de 12-2-2010;
3. IVA do próprio estabelecimento.
§ 3º na hipótese de realização de operação
ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja
classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no §
2º, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à
operação ou prestação geradora.
§ 4º O IVA do próprio estabelecimento, referido no item
3 do § 2º, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas
Entradas)/Entradas].
§ 5º O custo estimado será o que resultar da divisão
do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado
da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)].
§ 6º O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio
de Crédito PMC do imposto, observado o disposto no § 7º,
serão apurados com base nas informações relativas:
1. ao ano de 2010, compreendendo janeiro até o mês anterior ao do
pedido registrado no sistema e-CredAc, para o crédito acumulado gerado
no período de abril a dezembro de 2010;
2. ao ano de 2010, para o crédito acumulado gerado no período de janeiro
a março de 2011.
§ 7º As variáveis Saídas, Entradas
e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão
obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que
prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III
Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações
CFOP e Fórmulas, da Portaria CAT-207, de 13-10-2009, disponível
para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br
Crédito Acumulado.
§ 8º na apuração do Percentual Médio de Crédito
PMC do imposto será considerado, quando cabível, o valor lançado
no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos do
Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração GIA, relativo ao serviço
tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação
estabelecer essa forma de escrituração.
Art. 4º O crédito acumulado será o crédito
apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto
debitado na operação ou prestação geradora.
§ 1º o crédito outorgado correspondente à prestação
ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação,
será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 2º O crédito acumulado será demonstrado através
do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado DGCA,
disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br Crédito Acumulado.
Art. 5º Após o registro do pedido de apropriação
no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de
12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto
fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5
(cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: Os artigos 14 e 15 da Portaria 26 CAT/2010 estabelecem, respectivamente, que a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do fisco e relaciona as informações que deverão conter no registro do pedido.
I
no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado
de Comércio Exterior Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação,
referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 7º O imposto não incide sobre:
.........................................................................................................................
V a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1. à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a)
cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do
mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado
de Comércio Exterior Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III no caso de outra operação ou prestação realizada
sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia
da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE;
IV no caso de operação ou prestação geradora prevista
nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento
Fiscal;
V Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado
DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º;
VI Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado
mediante regime especial.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição
às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior
a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada
por período, contendo:
1. a data, o número, a série e o CFOP;
2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição
estadual do destinatário;
3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo,
a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2º em se tratando de prestação de transporte aéreo,
a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição
no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando
for o caso.
§ 3º Poderá ser exigida, ainda, a apresentação
de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações
necessários à verificação da legitimidade do crédito
acumulado objeto do pedido de apropriação.
§ 4º O regime especial concedido com base no § 2º
do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-1996, vigente até 31 de março
de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de
12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período
de abril de 2010 a março de 2011, observados os termos desta portaria.
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 57 Os regimes especiais:
.........................................................................................................................
II concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT n.º 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.
Art.
6º A autorização para apropriação do
crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual
de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante
ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será
apreciado após a apresentação e validação dos arquivos
digitais elaborados nos termos das Portarias CAT-83, de 28-4-2009, e 207, de
13-10-2009.
Parágrafo único no caso de contribuinte beneficiário de
regime especial para apropriação mediante garantia, o limite previsto
no caput será aplicado sobre o valor da apropriação requerida,
hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será
reduzido nessa mesma proporção.
Art. 7º O contribuinte que compuser o arquivo digital
conforme leiaute previsto na legislação poderá, na impossibilidade
de transmitir o arquivo digital em decorrência de problemas técnicos
da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente,
em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de
sua vinculação, mediante recibo.
Parágrafo único o Chefe do Posto Fiscal Especializado
PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo
para a DEAT Supervisão de Fiscalização de Crédito
Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação
de remessa.
Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados
nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da
Portaria CAT-26, de 12-2-2010, segundo as condições e limites ali
estabelecidos, sendo admitida a autorização a título precário
prevista no § 1º do referido artigo 43, relativos ao crédito
acumulado gerado nos meses de abril a julho de 2010, desde que registrados no
sistema e-CredAc, até 31 de agosto de 2010.
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 43 Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
I ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
a) regimes especiais, nos termos dos artigos 37 e 40;
b) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 35;
c) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS e, na hipótese do inciso III do referido artigo, quando não abrangida pela competência do Delegado Regional Tributário;
II ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas seguintes hipóteses:
a) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;
b) apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS;
c) apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos dos §§ 10 e 11 do artigo 37;
d) apropriação de crédito acumulado, por antecipação e a título precário, nos termos do artigo 40;
e) apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e artigos 44 e 45 desta portaria;
f) liquidação de débito fiscal, mediante compensação com crédito acumulado, nos termos do artigo 31 a 34 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional.
§ 1º na hipótese a que se refere a alínea a do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:
1. até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs;
2. desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária, consistente na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
Art.
9º Fica dispensada a verificação fiscal sumária
informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT-26, de 12-2-2010,
em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos
na forma desta portaria.
Art. 10 o contribuinte beneficiário de Programa
de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática,
Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá,
alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir
o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril
de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais,
observar as disposições do regime especial previsto no decreto de
concessão do programa de incentivo.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 72-A O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.
Art. 11 o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 37 a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2011, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31 -3-2010
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