x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT altera procedimentos para emissão

Portaria CAT 123/2010

14/08/2010 16:39:14

Untitled Document

PORTARIA 123 CAT, DE 6-8-2010
(DO-SP DE 7-8-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

CAT altera procedimentos para emissão
As modificações da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível no Portal COAD na seção Atos para Download), incorporam disposições previstas em Ajustes Sinief, Protocolos ICMS e no Ato 13 Cotepe/ICMS/2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD). Dentre as modificações promovidas, destacamos a alteração das regras relativas à impressão do Danfe em formulário de segurança, do prazo para solicitação de cancelamento da NF-e,
do início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de livros, jornais e periódicos, bem como a inclusão de novos códigos CNAE à lista de obrigatoriedade de uso da NF-e.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/2005, 3/2010, 8/2010, 9/2010; Protocolos ICMS – 82/2010, 83/2010, 85/2010; Ato COTEPE ICMS-13/2010 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I – o § 3º do artigo 8º:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 8º – Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:
I – inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
II – elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-162/2008, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.
III – apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.”

“§ 3º – O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I – exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II;
III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................    
§ 3º – a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
    
2. quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3. em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.”


Esclarecimento COAD: o § 4º do artigo 7º estabelece hipóteses em que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e.

II – o § 6º do artigo 13:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 13 – Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III – da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.”

“§ 6º – O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.” (NR);
III – o § 3º do artigo 14:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 14 – Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Danfe, que:
I – deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
II – deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III – deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe;
IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
V – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
VI – deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20.”

§ 3º – o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR);
IV – a alínea b do inciso I do artigo 18:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 18 – O contribuinte emitente:
I – deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:”

“b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; ” (NR);
V – o caput do artigo 19:
“Art. 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.” (NR);
VI – o caput do artigo 20, mantidos os incisos:
“Art. 20 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:” (NR);
VII – o inciso I do artigo 33:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 33 – O emitente e o destinatário da NF-e deverão:”

“I – conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;” (NR);
VIII – o caput do artigo 37, mantidos os incisos:
“Art. 37 – o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança – FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que deverá conter:” (NR);
IX – do Anexo II, os itens a seguir:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da
obrigatoriedade de
emissão da NF-e

1811301

Impressão de jornais

1-12-2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1-12-2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

1-12-2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1-12-2010

”(NR)

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:
I – do artigo 7º:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
 .........................................................................................................................   
III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:”

a) a alínea c ao inciso III:
“c) de comércio exterior.” (NR);
b) os itens 6 e 7 ao § 4º:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º –   ..........................................................................................................   
 .........................................................................................................................    
§ 4º – Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:”

“6. nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
7. na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.” (NR);
II – o § 3º ao artigo 9º:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 9º – A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observadas as seguintes formalidades:”

“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);
III – o § 2º ao artigo 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);
IV – ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e

3511500

Geração de Energia Elétrica

1-12-2010

3513100

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

1-12-2010

3514000

Distribuição de Energia Elétrica

1-12-2010

3512300

Transmissão de Energia Elétrica

1-12-2010

5211701

Armazéns-Gerais – Emissão de Warrant

1-12-2010

5211799

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns-Gerais e Guarda-Móveis

1-12-2010

5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

1-12-2010

5310501

Atividades do Correio Nacional

1-12-2010

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

1-12-2010

6010100

Atividades de rádio

1-12-2010

6021700

Atividades de televisão aberta

1-12-2010

6022501

Programadoras

1-12-2010

6022502

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

1-12-2010

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

1-12-2010

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT

1-12-2010

6110803

Serviços de comunicação multimídia – SCM

1-12-2010

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

1-12-2010

6120501

Telefonia móvel celular

1-12-2010

6120502

Serviço móvel especializado – SME

1-12-2010

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

1-12-2010

6130200

Telecomunicações por satélite

1-12-2010

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

1-12-2010

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

1-12-2010

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

1-12-2010

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

1-12-2010

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP

1-12-2010

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

1-12-2010

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

1-12-2010

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

1-12-2010

6391700

Agências de notícias

1-12-2010

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

1-12-2010

7311400

Agências de publicidade

1-12-2010

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

1-12-2010

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

1-12-2010

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

1-12-2010

”(NR)

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:
I – desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do artigo 1º;
II – a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III – a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.