São Paulo
PORTARIA
123 CAT, DE 6-8-2010
(DO-SP DE 7-8-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
CAT altera procedimentos para emissão
As
modificações da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível no
Portal COAD na seção Atos para Download), incorporam disposições
previstas em Ajustes Sinief, Protocolos ICMS e no Ato 13 Cotepe/ICMS/2010 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD). Dentre as modificações
promovidas, destacamos a alteração das regras relativas à impressão
do Danfe em formulário de segurança, do prazo para solicitação
de cancelamento da NF-e,
do início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes
com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de
livros, jornais e periódicos, bem como a inclusão de novos códigos
CNAE à lista de obrigatoriedade de uso da NF-e.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Ajustes SINIEF-7/2005, 3/2010, 8/2010, 9/2010; Protocolos ICMS 82/2010,
83/2010, 85/2010; Ato COTEPE ICMS-13/2010 e no artigo 212-O, I e § 3º,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de
29 de dezembro de 2008:
I o § 3º do artigo 8º:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 8º Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:
I inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
II elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-162/2008, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.
III apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º. (NR);
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
III independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................
§ 3º a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
2. quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3. em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.
Esclarecimento COAD: o § 4º do artigo 7º estabelece hipóteses em que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e.
II o § 6º do artigo 13:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 13 Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§
6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download
do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso
ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após
o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE. (NR);
III o § 3º do artigo 14:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 14 Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Danfe, que:
I deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
II deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe;
IV poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
V deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
VI deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20.
§
3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia
para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em
que a legislação tributária exigir a utilização específica
de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE
ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender
à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR);
IV a alínea b do inciso I do artigo 18:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 18 O contribuinte emitente:
I deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
b)
tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro)
horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
(NR);
V o caput do artigo 19:
Art. 19 Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção
Eletrônica CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
(NR);
VI o caput do artigo 20, mantidos os incisos:
Art. 20 Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese
em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato
COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: (NR);
VII o inciso I do artigo 33:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 33 O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I
conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da
empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; (NR);
VIII o caput do artigo 37, mantidos os incisos:
Art. 37 o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até
dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança
FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal
de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança PAFS, que deverá conter:
(NR);
IX do Anexo II, os itens a seguir:
CNAE |
Descrição CNAE |
Data de início da |
1811301 |
Impressão de jornais |
1-12-2010 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1-12-2010 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
1-12-2010 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1-12-2010 |
(NR)
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
à Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:
I do artigo 7º:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
.........................................................................................................................
III independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a)
a alínea c ao inciso III:
c) de comércio exterior. (NR);
b) os itens 6 e 7 ao § 4º:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
6.
nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente
varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação,
abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412,
6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913,
6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
7. na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria
remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal,
na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS,
situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real
entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. (NR);
II o § 3º ao artigo 9º:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 9º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observadas as seguintes formalidades:
§
3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados
na NF-e o Código de Regime Tributário CRT e, quando for o caso,
o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (NR);
III o § 2º ao artigo 18, passando o parágrafo único
a denominar-se § 1º:
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e
e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda
serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento
de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento
da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);
IV ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
CNAE |
Descrição CNAE |
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
3511500 |
Geração de Energia Elétrica |
1-12-2010 |
3513100 |
Comércio Atacadista de Energia Elétrica |
1-12-2010 |
3514000 |
Distribuição de Energia Elétrica |
1-12-2010 |
3512300 |
Transmissão de Energia Elétrica |
1-12-2010 |
5211701 |
Armazéns-Gerais Emissão de Warrant |
1-12-2010 |
5211799 |
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns-Gerais e Guarda-Móveis |
1-12-2010 |
5229001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1-12-2010 |
5310501 |
Atividades do Correio Nacional |
1-12-2010 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
1-12-2010 |
6010100 |
Atividades de rádio |
1-12-2010 |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
1-12-2010 |
6022501 |
Programadoras |
1-12-2010 |
6022502 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
1-12-2010 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada STFC |
1-12-2010 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT |
1-12-2010 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia SCM |
1-12-2010 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
1-12-2010 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
1-12-2010 |
6120502 |
Serviço móvel especializado SME |
1-12-2010 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1-12-2010 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
1-12-2010 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
1-12-2010 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
1-12-2010 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
1-12-2010 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
1-12-2010 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP |
1-12-2010 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
1-12-2010 |
6311900 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
1-12-2010 |
6319400 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
1-12-2010 |
6391700 |
Agências de notícias |
1-12-2010 |
6399200 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
1-12-2010 |
7311400 |
Agências de publicidade |
1-12-2010 |
7312200 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
1-12-2010 |
7319099 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
1-12-2010 |
8020000 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
1-12-2010 |
(NR)
Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem
efeitos:
I desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do artigo 1º;
II a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do
artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 1º
e o inciso II do artigo 2º.
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