Rio de Janeiro
PORTARIA
711 SAF, DE 11-8-2010
(DO-RJ DE 12-8-2010)
REGIME ESPECIAL
Indústria Têxtil
Fixados procedimentos para comunicação da opção pelo
regime especial para indústrias de aviamentos, de confecção e
têxtil
Este
ato relaciona os documentos e as condições necessárias para as
indústrias de aviamentos, de confecção e do setor têxtil
comunicarem a opção pelo regime especial instituído pela Lei
4.182, de 29-9-2003 (Informativo 45/2004), o qual prevê a concessão
de benefícios fiscais na área do ICMS.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 63 Seção
XX da Resolução nº 45, de 29 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A comunicação da opção
pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 4.182,
de 29 de setembro de 2003, deverá ser efetuada na repartição
fazendária de cadastro com os seguintes documentos:
I cópia do contrato social atualizado de inteiro teor;
II cópia do documento de identificação do signatário
da comunicação;
III se procurador, cópia da procuração do representante
legal da empresa comunicante;
IV certidão negativa de débitos da Dívida Ativa Estadual
da empresa e dos sócios;
V certidão de regularidade fiscal da empresa e dos sócios;
VI certidão de regularidade ambiental do Instituto Estadual do Ambiente
INEA ou declaração de não existência de passivo ambiental
da empresa, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais,
que representem mais de 75% do capital social;
VII Declaração dos sócios informando o quantitativo de
funcionários da empresa;
VIII nas empresas com mais de 100 funcionários, comprovação
de possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade
no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IX comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente
ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício
ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único
do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75;
X declaração firmada pelos sócios de que o estabelecimento
não realizará qualquer tipo de operação de saída interna,
inclusive a equiparada, com consumidor final não contribuinte do imposto.
Parágrafo único Perderá o direito à utilização
do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração
do regime normal de apuração do recolhimento do ICMS, o contribuinte
que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com
as normas previstas na Lei nº 4.182/2003.
Art. 2º A comunicação da opção
deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será
instruído com a documentação apresentada pelo comunicante, conforme
art.1º desta portaria e pelas seguintes informações da IFE ou
IRF:
I pronunciamento do Titular da repartição fazendária de
cadastro quanto à apresentação de todos os documentos necessários
listados no art. 1º;
II informe de que o contribuinte não é beneficiário da
Lei Complementar Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º Após a verificação do cumprimento
dos requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta portaria, o processo
deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para publicação de portaria de Divulgação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 4º Após a publicação da portaria,
o processo administrativo retornará à repartição de cadastro
de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência Rudfto e posterior arquivamento.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Hélio Honório de Oliveira Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
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