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Rio de Janeiro

Fixados procedimentos para comunicação da opção pelo regime especial para indústrias de aviamentos, de confecção e têxtil

Portaria SAF 711/2010

14/08/2010 16:39:19

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PORTARIA 711 SAF, DE 11-8-2010
(DO-RJ DE 12-8-2010)

REGIME ESPECIAL
Indústria Têxtil

Fixados procedimentos para comunicação da opção pelo regime especial para indústrias de aviamentos, de confecção e têxtil
Este ato relaciona os documentos e as condições necessárias para as indústrias de aviamentos, de confecção e do setor têxtil comunicarem a opção pelo regime especial instituído pela Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 45/2004), o qual prevê a concessão de benefícios fiscais na área do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 63 – Seção XX da Resolução nº 45, de 29 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social atualizado de inteiro teor;
II – cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;
III – se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;
IV – certidão negativa de débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa e dos sócios;
V – certidão de regularidade fiscal da empresa e dos sócios;
VI – certidão de regularidade ambiental do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou declaração de não existência de passivo ambiental da empresa, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social;
VII – Declaração dos sócios informando o quantitativo de funcionários da empresa;
VIII – nas empresas com mais de 100 funcionários, comprovação de possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IX – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75;
X – declaração firmada pelos sócios de que o estabelecimento não realizará qualquer tipo de operação de saída interna, inclusive a equiparada, com consumidor final não contribuinte do imposto.
Parágrafo único – Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração do regime normal de apuração do recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas na Lei nº 4.182/2003.
Art. 2º – A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante, conforme art.1º desta portaria e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
I – pronunciamento do Titular da repartição fazendária de cadastro quanto à apresentação de todos os documentos necessários listados no art. 1º;
II – informe de que o contribuinte não é beneficiário da Lei Complementar Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º – Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta portaria, o processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para publicação de portaria de Divulgação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º – Após a publicação da portaria, o processo administrativo retornará à repartição de cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Rudfto e posterior arquivamento.
Art. 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

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