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São Paulo

Estabelecimentos deverão divulgar o serviço de Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher

Lei 16684/2017

11/07/2017 10:25:11

LEI 16.684, DE 10-7-2017
(DO-MSP DE 11-7-2017)
 
ESTABELECIMENTO – Afixação de Cartaz – Município de São Paulo

Estabelecimentos deverão divulgar o serviço de Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher
Este Ato dispõe sobre obrigatoriedade de afixação de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência contra a Mulher – Disque 180, pelos seguintes estabelecimentos:
- hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
- casas noturnas de qualquer natureza;
- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
- agências de viagens e locais de transportes de massa;
- salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
- postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
 
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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