Legislação Comercial
PORTARIA
1.197 AGU, DE 13-8-2010
(DO-U DE 17-8-2010)
AUTARQUIAS FEDERAIS
Parcelamento de Débitos
AGU normatiza a quitação de débitos junto às autarquias
e às fundações públicas federais
Esta
portaria regulamenta o artigo 65 da Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo
24/2010) que permite o pagamento à vista ou parcelado, em até 180
meses, com redução de multa, juros e encargos legais, de débitos
junto às autarquias e às fundações públicas federais,
vencidos até 30-11-2008, exceto com o Cade e o Inmetro. A opção
pelo pagamento ou parcelamento dos débitos deverá ser efetivada até
o dia 31-12-2010.
O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, e considerando o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os créditos administrados pelas autarquias
e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários
ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até
30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas
de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta
e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal;
II parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com
redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício,
35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais,
com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais,
com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1º Entende-se por créditos constituídos aqueles
apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não
seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos
não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo
já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo,
bem como a apuração do montante devido.
§ 2º Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão
de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária
ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos
na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente
a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação
tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito
passivo.
§ 3º Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em
razão de incorreções na identificação do fato gerador
em sua integridade e recolhimento do valor devido, sendo relacionada a não
declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo
falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração
inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento
de ofício.
§ 4º Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão
do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica
do crédito tributário ou não tributário.
Art. 2º Os critérios de atualização
dos créditos das autarquias e fundações públicas federais,
tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, os aplicáveis
aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008), convertida na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), foi publicada no dia 4-12-2008.
§
1º Os critérios de atualização dos créditos
não tributários das autarquias e fundações públicas
federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória
nº 449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de
correção e juros estabelecidos na legislação aplicável
a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3º Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes
de multas administrativas serão acrescidos de juros e multa de mora, nos
termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, observado o disposto nos incisos
I a V do art. 1º desta Portaria, no que lhes for aplicável.
§ 4º Para efeito do pagamento ou do parcelamento de que trata
esta Portaria, considerar-se-ão juros de mora, em relação aos
créditos do Banco Central do Brasil, o montante total de correção
e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de
crédito.
Art. 3º Os créditos que já foram objeto
de parcelamento, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos
devedores submetidos às reduções previstas nesta Portaria, não
sendo cumulativas com outras previstas em lei.
Art. 4º O pagamento ou o parcelamento dos créditos
inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, com
indicação pormenorizada dos créditos que serão nele incluídos,
perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias
Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral
Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão
responsáveis por sua concessão e manutenção.
Parágrafo único Compete aos serviços de cobrança
e recuperação de créditos das unidades e dos órgãos
mencionados no caput processarem os pedidos de parcelamento, observado
o disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 5º Em relação aos créditos
não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento
ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias
Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme
o caso, em suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão
responsáveis por sua concessão e manutenção, observado o
disposto no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único O requerimento de pagamento ou parcelamento
dos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos
ou não, previsto neste artigo, deverá ser individualizado para cada
autarquia e fundação pública federal.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata
esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante
do Anexo III;
III declaração de inexistência de ação judicial
contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses,
de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas
por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial,
e, no caso de créditos não constituídos, declaração
de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando
o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da
renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da
petição protocolizada no âmbito administrativo.
IV cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração
que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa
jurídica;
V cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência,
no caso de pessoa física;
VI comprovante do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único Caso o interessado se faça representar
por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes
específicos para praticar todos os atos necessários à formalização
do parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 7º Os parcelamentos requeridos na forma e
nas condições de que trata esta Portaria:
I não dependerão de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada; e
II abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa,
os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista
no art. 1º desta Portaria.
Art. 8º Observado o disposto nos arts. 4º
e 5º, os parcelamentos previstos nesta Portaria serão realizados de
acordo com os seguintes limites de alçada:
I até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Procuradores Federais
ou Procuradores do Banco Central do Brasil que atuem diretamente no processo
judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;
II até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia
e expressa autorização do Procurador-Chefe da unidade local da Procuradoria
ou Chefe do Escritório de Representação da Procuradoria-Geral
Federal ou do Procurador-Regional ou Procurador-Chefe nos Estados dos órgãos
da Procuradoria-Geral do Banco Central;
III até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia
e expressa autorização pelos Procuradores Regionais Federais, Procuradores-Chefes
das Procuradorias Federais dos Estados, Procuradores-Chefes das unidades nacionais
das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias
e fundações, ou pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral
de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal, na Procuradoria-Geral
do Banco Central.
§ 1º Nos pedidos de parcelamento referentes a créditos
consolidados de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
caberá ao chefe da unidade ou do órgão em que foi requerido o
parcelamento solicitar, mediante manifestação conclusiva, a autorização
do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos
da Procuradoria-Geral Federal ou do Subprocurador-Geral do Banco Central do
Brasil titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal,
conforme o caso.
§ 2º As autorizações de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo poderão ser concedidas diretamente pelo
Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil,
no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º Os créditos objeto de parcelamento
serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número
de parcelas indicadas pelo requerente, não podendo cada parcela mensal
ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
Art. 10 A falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas
todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
§ 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso
não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput
deste artigo.
§ 2º A comunicação de que trata o caput poderá
ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União
e de divulgação mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral da
União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento
esteja em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação
à última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos,
organizados em ordem alfabética.
Art. 11 Na hipótese de rescisão do parcelamento
com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I será efetuada a apuração do valor original do débito,
com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
e
II serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 12 A pessoa física que solicitar o parcelamento
passará a ser solidariamente responsável pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica.
§ 1º Além dos documentos exigidos no art. 6º, o pedido
de parcelamento deverá ser instruído com a anuência da pessoa
jurídica, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado
pela pessoa física, a pessoa jurídica será intimada a pagar o
saldo remanescente, calculado na forma do art. 11 desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de créditos tributários não
inscritos em dívida ativa devidos pela pessoa jurídica, a pessoa física
responsabilizada pelo não pagamento poderá promover o adimplemento
ou parcelamento total ou parcial dos débitos.
§ 4º Na situação de que trata o § 3º deste
artigo, o deferimento do pedido de parcelamento implicará a suspensão
do julgamento na esfera administrativa.
Art. 13 As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento
poderão amortizar seu saldo devedor, na forma prevista no art. 65, §§
19, 20 e 21 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Esclarecimento COAD: Os §§ 19 a 21 do artigo 65 da Lei 12.249/2010 estabelecem que as pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções previstas no inciso I do artigo 1º desta Portaria, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 parcelas. A amortização implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art.
14 Nos casos em que houver saldo dos depósitos existentes,
em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto
precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados após
aplicação das reduções previstas nos art. 1º desta
Portaria:
I o valor será automaticamente convertido em renda das respectivas
autarquias e fundações.
II o remanescente do saldo que exceder ao valor do débito será
levantado pelo sujeito passivo caso não haja contra si outro crédito
tributário ou não tributário vencido e exigível.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a entidade
credora recepcionará os depósitos ou garantias dos instrumentos de
dívida ativa pelo valor reconhecido por ela como representativo de seu
valor real ou pelo valor por ela aceito como garantia.
§ 2º No cálculo dos saldos em espécie, existentes
na data de adesão ao pagamento ou parcelamento, serão excluídos
os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido
suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência
de multa ou juros de mora.
§ 3º Se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas
o depósito do principal, dever-se-á, para fins de determinação
de eventual saldo remanescente, deduzir do débito consolidado o valor principal
acrescido de multas e juros de mora que seriam decorrentes da não realização
do depósito, observada a aplicação das reduções e dos
demais benefícios previstos nesta Portaria.
Art. 15 A opção pelo pagamento ou parcelamento
de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada até
o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único O pedido de parcelamento de que trata esta
Portaria importa em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo, nos termos do § 16 do art. 65
da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 16 As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão
comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e
Recuperação de Créditos a relação de parcelamentos
concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação,
por meio do endereço eletrônico [email protected].
Parágrafo único Os órgãos da Procuradoria-Geral do
Banco Central deverão comunicar mensalmente ao Subprocurador-Geral titular
da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal a relação
de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e
divulgação, por meio do endereço eletrônico [email protected].
Art. 17 Ficam o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral
do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, autorizados
a expedir os atos complementares julgados necessários ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 18 O disposto nesta Portaria não se aplica
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 19 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Luís Inácio Lucena Adams)
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA
ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO
NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
À
____ (Unidade da PGF ou órgão da PGBC) _________
(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____,CPF/CNPJ _____, residente e domiciliado/com
sede ____(endereço)____, neste ato representado por _____(nome)_____, _____(representação
a que título procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____,
CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, requer, com fundamento
no artigo 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o parcelamento de
sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em ___
(Nº de parcelas)_____ (por extenso)______ prestações mensais.
O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado
ao pagamento prévio da primeira parcela e à assinatura do Termo de
Parcelamento de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas
Federais, com fundamento no artigo 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, solicita a emissão de guia referente à parcela antecipada
para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Declara-se,
também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados,
ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando
a cobrança imediata da dívida.
Nº do Processo Administrativo |
Nº do auto de infração ou |
Dívida Tributária ou |
Entidade |
Período da dívida |
NOME
E TELEFONE PARA CONTATO: ________________________________________
LOCAL E DATA ____________________
_______________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO II
TERMO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA
Pela
presente, ______________(Razão Social da Pessoa Jurídica), CPNJ___________,
com endereço _________, neste ato representada por ________________(nome),________________
(representação a que título procurador/sócio-administrador/etc.)_____,
RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, declara
sua anuência a que ___________(nome da pessoa física),___________
RG (se houver) _____,CPF/CNPJ __________, residente e domiciliada/com sede ____(endereço)____,
solicite o parcelamento referente aos débitos __________________em nome
da anuente, assumindo, solidariamente, a responsabilidade por sua quitação,
nos termos do artigo 65, § 13, II, da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ________________________________________
LOCAL E DATA ___________________
_______________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
___________________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA
ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO
NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
A
____(unidade da PGF PRF/PF/PSF/ERs ou órgão da PGBC
)______, com sede _____(endereço)_____, neste ato representada por _____(Nome
do Procurador Federal ou do Procurador do Banco Central do Brasil competente)_____,
_____(cargo)______, Matrícula nº ______, CPF _____, doravante denominada
simplesmente ______ (sigla da unidade ou do órgão) ______ e _______
(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com
sede ____(endereço)____, neste ato representada por _____ (nome)_____,
_____(representação a que título procurador/sócio-administrador/etc.)_____,
RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, doravante
denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos
termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira O Devedor, renunciando expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e à procedência da dívida,
assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto,
ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s)
federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou ao Banco Central
do Brasil, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas
ao mesmo período.
Cláusula Segunda A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução
da (Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral do Banco Central) o direito
de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações
assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado
da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo
65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho 2010, este lhe é deferido pela
_____(sigla da unidade da PGF ou do órgão da PGBC)_____, em __(Nº
de parcelas)__(___por extenso___)__ prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta No acordo de parcelamento formalizado mediante o
presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte
quadro:
Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) |
Nº do auto de infração ou documento correspondente |
Dívida Tributária ou |
Entidade |
Período da dívida |
Cláusula
Quinta A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada
em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__
(__por extenso__), ficando definido o valor básico inicial da prestação
do parcelamento concedido conforme o quadro abaixo:
Valor em reais |
|
Discriminação do Valor |
|
Principal |
|
Juros de Mora/Correção Monetária (anteriores a 4-12-2008) |
|
Juros de Mora (posteriores a 3-12-2008 SELIC) |
|
Multa de Mora |
|
Multa Isolada |
|
Multa de Ofício |
Cláusula
Sexta O vencimento de cada parcela será no dia ____ de cada mês
Cláusula Sétima.
Aplicável às unidades da PGF:
O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio
de Guia de Recolhimento da União GRU, emitida pela ___(unidade da
PGF)___.
OU
Aplicável aos órgãos da PGBC:
O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento em qualquer
agência do Banco do Brasil, por meio de depósito identificado, ou
em qualquer agência bancária de qualquer banco, por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED), em conta indicada pelo Banco Central
do Brasil, conforme instruções da ___(órgão da PGBC)___.
Cláusula Oitava.
Aplicável às unidades da PGF:
No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação,
o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF)___ a emissão
de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais
incidentes no período;
Aplicável aos órgãos da PGBC:
No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação,
o DEVEDOR poderá comparecer à ___(órgão da PGBC)___ para
obter informação sobre a quitação da parcela, com os acréscimos
legais incidentes no período.
Cláusula Nona.
Aplicável às unidades da PGF:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios
poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;
Aplicável aos órgãos da PGBC:
Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas,
não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros de mora,
contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até
o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês de pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir
do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30
(trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento),
incidente sobre o valor atualizado (em caso de outro tipo de crédito, especificar
a forma de atualização, observado o disposto no artigo 65, §
4º, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010).
Cláusula Décima O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito
de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante
a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data
da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira Constitui motivo para a rescisão
deste acordo, após a comunicação do devedor na forma do §
2º do art. 10 da Portaria AGU nº ................
I infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
II falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,
ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais;
III insolvência, liquidação extrajudicial ou falência
do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda Este instrumento, em decorrência
da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito
em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Décima Terceira O DEVEDOR poderá, a qualquer
tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida,
solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor, nas formas previstas no artigo 13 da Portaria AGU nº .................
Cláusula Décima Quarta O DEVEDOR se compromete a informar eventual
alteração de seu endereço à __ (sigla da unidade da PGF
ou do órgão da PGBC)__.
Cláusula Décima Quinta O DEVEDOR fica ciente de que a opção
pelos parcelamentos de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010 importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável,
e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas neste Termo.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento,
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um
só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
_________________________________________
LOCAL E DATA
________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL OU DO PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
_________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR
_________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
_________________________________________
ASSINATURA
DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas: ____________________________________________________
Nome: ___________________________________________________________________
RG: ______________________________________________________________________
CPF: ____________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________________
Nome: ____________________________________________________________________
RG: ______________________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________________
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