Rio de Janeiro
PORTARIA
15 SUACIEF, DE 13-8-2010
(DO-RJ DE 16-8-2010)
DASN-C-RJ
Prorrogação do Prazo
Simples Nacional: prazo de entrega da DASN-C-RJ é prorrogado para
25-8-2010
O
programa de preenchimento da DASN-C-RJ, a ser entregue pelas empresas optantes
pelo Simples Nacional, contendo as informações relativas à importação
de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização,
encontra-se disponível no site da Secretaria de Fazenda. O referido documento
foi criado pela Resolução 291 Sefaz, de 7-5-2010 (Fascículo 19/2010),
e sua entrega disciplinada pela Portaria 14 Suacief, de 11-5-2010 (Fascículo
19/2010).
O
SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 28 da Resolução
SEFAZ nº 291, de 7 de maio de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Anual do Simples
Nacional Complementar do Rio de Janeiro DASN-C-RJ, instituída pela
Resolução SEFAZ nº 291, de 7 de maio de 2010, encontra-se disponível
para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br e deverá ser entregue
exclusivamente pela internet, no citado endereço.
Art. 2º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será
até o dia 25-08-2010.
§ 1º A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia
entrega da DASN à Receita Federal do Brasil RFB.
§ 2º Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo
de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário
(ano-base) da declaração.
§ 3º O programa exibirá a mensagem DASN a ser complementada
não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ, quando houver algum
problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.
§ 4º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior,
o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN
para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão
da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º A data da efetiva importação da DASN para a
base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada
à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico
www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 3º Não serão computadas as informações
necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo
que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil
para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os
§§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
63/90.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Jose Correa da Silva Superintendente)
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