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Rio de Janeiro

Simples Nacional: prazo de entrega da DASN-C-RJ é prorrogado para 25-8-2010

Portaria SUACIEF 15/2010

21/08/2010 17:31:24

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PORTARIA 15 SUACIEF, DE 13-8-2010
(DO-RJ DE 16-8-2010)

DASN-C-RJ
Prorrogação do Prazo

Simples Nacional: prazo de entrega da DASN-C-RJ é prorrogado para 25-8-2010
O programa de preenchimento da DASN-C-RJ, a ser entregue pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, contendo as informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, encontra-se disponível no site da Secretaria de Fazenda. O referido documento foi criado pela Resolução 291 Sefaz, de 7-5-2010 (Fascículo 19/2010), e sua entrega disciplinada pela Portaria 14 Suacief, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2010).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 28 da Resolução SEFAZ nº 291, de 7 de maio de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro – DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ nº 291, de 7 de maio de 2010, encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.fazenda.rj.gov.br – e deverá ser entregue exclusivamente pela internet, no citado endereço.
Art. 2º – O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25-08-2010.
§ 1º – A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2º – Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração.
§ 3º – O programa exibirá a mensagem “DASN a ser complementada não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ”, quando houver algum problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.
§ 4º – Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º – A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 3º – Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jose Correa da Silva – Superintendente)

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