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Distrito Federal

MDIC reduz exigências para a importação de veículos adaptados usados

Portaria MDIC 175/2010

26/08/2010 20:55:02

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PORTARIA 175 MDIC, DE 17-8-2010
(DO-U DE 18-8-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

MDIC reduz exigências para a importação de veículos adaptados usados
As modificações promovidas na Portaria 8 Decex, de 13-5-91, dispensam o cumprimento de diversas exigências nos casos de transferência para o Brasil de veículos usados adaptados para portadores de necessidades especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo I, art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................    
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Portaria 8 DECEX/91 relaciona as hipóteses que dispensam exigências para importações de equipamentos na condição de usados.

s) automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX."
.................................................................................................................................    
§ 3º – os automóveis de que trata a alínea s deste art. não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação."
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel Jorge)

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