Rio de Janeiro
PORTARIA
725 SAF, DE 23-8-2010
(DO-RJ DE 24-8-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação
industrial do interior do Estado
Foram
incluídas novas condições para solicitação do regime
diferenciado de que trata a Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010),
que prevê a concessão de benefícios fiscais para indústrias
do interior do Estado. Foi alterada a Portaria 639 SAF, de 9-4-2010 (Fascículo
15/2010).
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o inciso IX no art. 1º e o
inciso III no art. 2º e alterar o inciso II do art. 2º da Portaria
SAF nº 639/2010:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 639 SAF/2010
Art. 1º A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
IX Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente
ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício
ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único
do art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 2º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 639 SAF/2010
Art. 2º A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
...................................................................................................................
II pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária
de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição
do benefício previstas na Lei nº 5.636/2010, especialmente as previstas
no seu art. 7º, relativamente aos limites geográficos, e no art. 11
que dispõe sobre a não aplicabilidade ao estabelecimento de comércio
atacadista ou de comércio varejista.
III pronunciamento do Inspetor da repartição fazendária
de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar
Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no art. 9º
da Lei nº 5.147/2007.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Hélio Honório de Oliveira Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
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