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Rio de Janeiro

Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado

Portaria SAF 725/2010

28/08/2010 17:06:16

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PORTARIA 725 SAF, DE 23-8-2010
(DO-RJ DE 24-8-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Alteradas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado
Foram incluídas novas condições para solicitação do regime diferenciado de que trata a Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010), que prevê a concessão de benefícios fiscais para indústrias do interior do Estado. Foi alterada a Portaria 639 SAF, de 9-4-2010 (Fascículo 15/2010).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir o inciso IX no art. 1º e o inciso III no art. 2º e alterar o inciso II do art. 2º da Portaria SAF nº 639/2010:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 639 SAF/2010
“Art. 1º – A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636/2010, de 6 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:”

.................................................................................................................................    
IX – Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 2º –
.....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 639 SAF/2010
“Art. 2º – A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:”

...................................................................................................................    
II – pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº 5.636/2010, especialmente as previstas no seu art. 7º, relativamente aos limites geográficos, e no art. 11 que dispõe sobre a não aplicabilidade ao estabelecimento de comércio atacadista ou de comércio varejista.
III – pronunciamento do Inspetor da repartição fazendária de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5.147/2007.”
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)

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