Rio Grande do Sul
PORTARIA
277, DE 2010
(DO-Porto Alegre DE 1-9-2010)
FEIRA DE EXPOSIÇÃO
Animais Domésticos e de Pequeno Porte
Município de Porto Alegre
Estabelecidas normas para realização de feira de animais
=> A realização do evento deverá atender a diversas exigências, dentre as quais destacamos:
a solicitação de autorização para participar do evento deverá ser feita até 15 dias antes da realização;
os animais expostos deverão ter no mínimo 90 dias de vida; e
o horário de funcionamento será de no máximo 5 horas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais
e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996,
em especial no inciso XVI do artigo 10, no artigo 90 e no parágrafo único
do artigo 140;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais 6.946, de 27-11-91, 8.840, de 20-12-2001
e 8.871, de 4-1-2002;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais 12.216, alterado pelos Decretos
13.397, de 14. 9.01 e 13.549, de 11-12-2001;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 9.605/98;
CONSIDERANDO a Instrução de Serviço 1/95 Portaria Ministerial
22/95, do DQE/DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO o COMPPAD, criado pelo Decreto nº 16.295 de 14 de maio de
2009.
Regulamenta NORMAS TÉCNICAS para Autorização de Feiras de Animais
Domésticos de Pequeno Porte, no Município de Porto Alegre.
Art. 1º Para a realização de feiras de
animais de pequeno porte no Município de Porto Alegre, os interessados
deverão protocolar requerimento, junto ao Protocolo Central da Prefeitura
de Porto Alegre, Rua Sete de Setembro, 1.123, solicitando autorização
para realização de feira de animais.
Parágrafo único O requerimento deverá ser protocolado,
no mínimo 15 dias antes da realização do evento e deverá
conter os seguintes elementos:
I Nome completo do requerente, endereço, cópia do CPF, se pessoa
física e CNPJ, se pessoa jurídica;
II Nome completo dos organizadores do evento, com o respectivo endereço
e cópia do CPF, se pessoa física e CNPJ, se pessoa jurídica;
III Nome completo, endereço, telefone, cópia da Carteira Profissional
de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e Termo de Responsabilidade
Técnica pelo evento do médico veterinário responsável;
IV Data ou período, horário e local do evento;
V Nome e endereço completo dos criadores/expositores e registro
em entidade de criadores notoriamente reconhecida pelo Poder Municipal e Estadual
bem como, na Prefeitura Municipal de origem.
Art. 2º Após processado o requerimento, o
expediente deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Saúde
Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde, que após análise
e, posterior, ciência do COMPPAD, emitirá a autorização.
§ 1º A autorização deverá conter, obrigatoriamente:
I data e local do evento;
II duração diária do evento;
III Identificação do responsável legal e do médico-veterinário,
responsável técnico, pelo evento.
Art. 3º Compete ao responsável legal assegurar
o cumprimento de todos os requisitos exigidos nesta Norma Técnica, bem
como de outras exigências previstas na legislação vigente, por
todos os participantes do evento.
Art. 4º Compete ao responsável técnico,
obrigatoriamente, um médico-veterinário, devidamente habilitado perante
o Conselho Regional de Medicina Veterinária:
I Responder tecnicamente por todos os animais em exposição
no evento;
II Avaliar os animais a serem expostos, permitindo somente a exposição
dos que atenderem as exigências desta norma;
III Zelar pelo cumprimento das exigências desta norma durante todo
o período de realização do evento.
Art. 5º Durante a realização do evento,
os responsáveis pelos estandes deverão dispor permanentemente, no
local, para apresentação aos interessados ou à fiscalização
sanitária dos seguintes documentos:
I Atestado médico veterinário individual, indicando a boa condição
de saúde do animal, constando nome do proprietário, espécie,
raça, cor, características e idade ou data de nascimento do animal.
No caso de pássaros, o atestado poderá ser coletivo, discriminando-se
o número de cada espécie;
II Guia de Transporte Animal (GTA), fornecido pela Secretaria de Estado
da Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério
da Agricultura para os animais provenientes de fora do Município de Porto
Alegre. No caso de cães e gatos, em que o uso da referida guia foi dispensado,
por força do artigo 3º da Instrução Normativa do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será cobrado o acompanhamento
de atestado sanitário emitido por médico veterinário, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa
de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às
medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial
e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação
de imunização antirrábica;
III pedigree ou registro, junto a entidade de cinofilia e gatofilia,
com o respectivo mapa de ninhada;
IV talonário de Nota Fiscal ou recibo de venda ao comprador, acompanhado
de histórico do animal, cuidados a serem tomados, endereço e telefone
do responsável pelo estande para contatos e esclarecimentos;
V autorização e/ou documentos necessários para comercialização
ou exposição, para os animais que assim a legislação federal
determinar.
Art. 6º Os animais expostos ou comercializados
deverão:
I Contar com, no mínimo, 90 dias de vida, no caso de cães e
gatos;
II estarem vacinados com imunobiológicos de rotina, com carteira
de vacinação em dia ou atestado emitido, assinado e identificado,
de forma legível, por médico veterinário;
III estarem vacinados com vacina antirrábica, além das vacinas
obrigatórias do item anterior, no caso de animais com idade acima de 4
meses;
IV serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente
em boas condições de higiene e limpeza;
V estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas.
Parágrafo Único Os animais expostos não poderão estar
com a pelagem colorida artificialmente, por meio de corantes ou quaisquer outros
produtos.
Art. 7º O horário de funcionamento dos eventos
será de, no máximo, cinco horas diárias.
Art. 8º É vedado o sorteio, a entrega como
brinde, ou qualquer outra forma de utilização de animais a título
de atrativo para comercialização ou promoção de produtos.
Art. 9º O local do evento deverá dispor das
seguintes condições:
I ser arejado, ao resguardo do frio, calor, ruídos excessivos e
situações que propiciem o stress dos animais;
II ser higienizado e desinfetado diariamente, inclusive, aos domingos
e feriados, com adequada destinação dos dejetos animais;
III Permitir que cada espécie de animal tenha seu próprio compartimento;
IV o número de animais de uma mesma espécie deverá ser
distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que
o conforto e a livre locomoção sejam garantidos;
V o material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não
poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais;
VI Ter afixado, em local visível na entrada do evento, a autorização
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Indústria
e Comércio, bem como, eventuais outros documentos necessários para
a realização do evento, expedidos por outros órgãos do município.
VII Ter afixado, em lugar de fácil acesso, as normas técnicas
que regulamentam o evento.
Art. 10 Os organizadores do evento deverão propiciar
estande no local, gratuito e devidamente estruturado, para entidades protetoras
de animais que atuem no Município de Porto Alegre, divulgar a posse responsável,
esterilização e controle de população animal.
Art. 11 A inobservância dos requisitos deste regulamento
constitui infração de natureza sanitária, nos termos da Lei Complementar
395, de 26 de dezembro de 1996, Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
Lei Federal 9.605, de 1998, ou outros instrumentos legais que venham a substituí-las,
podendo o município, através do Setor de Vigilância Sanitária,
da Secretaria Municipal da Saúde sujeitar o infrator ao processo e penalidades
previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Portaria 549/2002. (José Fortunati
Prefeito)
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