Rio de Janeiro
PORTARIA
730 SAF, DE 27-8-2010
(DO-RJ DE 9-9-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado
Secretaria de Fazenda cria modelo do Termo de Acordo para substituição
tributária
Poderão
firmar o Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, para retenção
e recolhimento do ICMS de substituição tributária, os contribuintes
estabelecidos em outra Unidade da Federação que efetuem remessas de
mercadorias sujeitas ao regime nas operações internas e nas operações
em que o RJ seja signatário de Convênio ou Protocolo e o Estado do
estabelecimento remetente não seja signatário.
O
SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de sua
atribuição estatuída no inciso V do art. 64 da Resolução
Sefaz nº 45/2007, RESOLVE:
Art. 1º É facultado ao contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação firmar Termo de Acordo,
conforme o modelo estabelecido no Anexo Único desta portaria, para a retenção
e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária somente nas operações
internas.
Art. 2º Os pedidos de assinatura dos Termos
de Acordos receberão forma processual.
Art. 3º São competentes para assinar os Termos
de Acordos, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos
constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, os sócios
com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido
no contrato social.
§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar
por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao
processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º Consideram-se válidos os atos praticados por
mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare,
expressamente, a extinção do mandato.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Hélio Honório de Oliveira Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
ANEXO ÚNICO
Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
Inspetoria
de Fiscalização Especializada de ..... IFE ....
TERMO DE ACORDO IFE .... Nº .../20..
Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio
de Janeiro e o estabelecimento da empresa abaixo identificado:
Dados do estabelecimento da empresa acordante:
Razão social: .................................................................................
CNPJ: ............................................................................................
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Origem: ......................................................................................................
Endereço:......................................................................................
A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada
pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada IFE .....
......., com base nas competências que lhe conferem o § 2º
do art. 2º da Resolução SER nº 80/2004 e o § 2º
do art. 1º da Resolução SER nº 6.475/2002, e o estabelecimento
da empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominado ACORDANTE,
neste ato representado, no caso de sociedade anônima, por seus diretores
eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, pelos
sócios com poderes de gerência ou administração, conforme
estabelecido no respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade,
na condição de contribuinte substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, nas remessas para
contribuintes deste Estado dos produtos relacionados:
I Nos protocolos de que seja signatário o Estado do Rio de Janeiro,
em matéria de substituição tributária, e que não se
apliquem ao ACORDANTE, por estar este sediado em Unidade da Federação
não signatária destes protocolos;
II Nos convênios de que seja signatário o Estado do Rio de
Janeiro, em matéria de substituição tributária, e que não
se apliquem ao ACORDANTE, por estar situado este em Unidade da Federação
excluída destes convênios;
III No Anexo I do Livro II do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
e alterações posteriores, ou nova legislação equivalente
que lhe sobrevenha, e não abrangidos nos itens I e II acima.
Cláusula Segunda Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro Caderj.
§ 1º A inscrição será obtida junto à
Inspetoria de Fiscalização Especializada .... ...... da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, observadas, no que couber, as normas pertinentes
à concessão de inscrição estabelecidas na Resolução
SEF nº 2.861/97 ou nova legislação equivalente que lhe sobrevenha.
§ 2º Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito
no Caderj e sua inscrição não se encontrar regularmente habilitada,
a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas às obrigações
principais e acessórias a que estava sujeita junto a este Estado, observadas,
no que couber, as normas pertinentes à reativação de inscrição
estabelecidas na Resolução SEF nº 2.861/97 ou nova legislação
equivalente que lhe sobrevenha.
Cláusula Terceira Nas remessas a destinatário deste Estado,
o ACORDANTE emitirá nota fiscal que deverá conter os requisitos exigidos
no Capítulo I do Título V do Livro II do RICMS/ 2000.
Parágrafo único A nota fiscal acima mencionada deverá
conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário
correspondente.
Cláusula Quarta O ACORDANTE transmitirá à Sefaz/RJ, via
Sintegra, até o dia vinte do mês subsequente ao de apuração,
relativamente às operações que realizar com contribuintes destinatários
neste Estado, o arquivo magnético previsto no item 1" do inciso
III do art. 22 do Livro II do RICMS/2000 contendo os registros 10, 11, 50, 53,
54, 55, 70, 75 e 90, previstos no Manual de Orientação
para Usuários de Sistema de Processamento de Dados" anexo ao Convênio
ICMS nº 57/95 e alterações posteriores.
§ 1º Se o ACORDANTE for obrigado à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), na forma estatuída no Convênio ICMS nº 143/2006,
transmitirá, também, o arquivo digital da EFD até o décimo
quinto (15º) dia do mês subsequente ao de apuração, este
gerado em conformidade com o disposto no § 3º do art.
1º e art. 3º da Resolução nº 242/2009.
§ 2º Aplicam-se ao ACORDANTE as disposições
dos arts. 6º a 11 da Resolução nº 242/2009.
§ 3º O ACORDANTE obrigado à Escrituração
Fiscal Digital, enquadrado anteriormente no perfil B do anexo XVII
do Protocolo ICMS 77/08, terá o prazo de cento e oitenta (180) dias a contar
da assinatura deste Termo, para adequar-se ao perfil A.
§ 4º O perfil especificado no § 2º acima
poderá ser alterado a critério da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
SAF da Sefaz/RJ, mediante prévia notificação ao ACORDANTE.
Cláusula Quinta A base de cálculo do ICMS retido por substituição,
para os efeitos deste termo, será calculada em cada caso conforme dispuser
a legislação aplicável, nos termos da cláusula primeira,
especialmente com obediência ao art. 5º e seus incisos, do Livro II,
do RICMS/2000, que estatui que a base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária é a resultante da aplicação da margem de valor
agregado sobre o montante formado pelo valor da operação própria
realizada pelo substituto, neste valor incluído o IPI, o frete ou carreto,
o seguro, encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, bonificações,
descontos e quaisquer outras deduções concedidas.
§ 1º A base de cálculo do ICMS da operação
própria realizada pelo substituto deverá ser obtida com observância
do disposto no art. 13, da Lei Complementar 87/96.
§ 2º Na operação de transferência interestadual
de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular a base de cálculo
do ICMS, conforme o caso, deverá ser observado o estatuído no § 4º,
art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, compreende-se
incluído no valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria,
a que se refere o art. 13, § 4º, inciso I da Lei Complementar
nº 87/96, o IPI eventualmente incidente na operação dela
decorrente.
Cláusula sexta Aplicam-se as normas constantes do art. 39 da Lei
nº 2.657/96, do convênio ICMS nº 81/93, do Livro II
do RICMS/2000, e demais legislações tributárias, convênios
e/ou Protocolos correlatos, quanto à forma e condições de pagamento
do ICMS devido por Substituição Tributária, relativo a este Termo
de Acordo.
Cláusula sétima O ACORDANTE se compromete a franquear aos Auditores
Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em
suas dependências, bem como o acesso a seus arquivos contábeis e fiscais,
prestando-lhes todas as informações necessárias ao controle das
operações de que trata este Termo de Acordo.
Cláusula oitava A IFE ..... ....... poderá, a qualquer
tempo, propor ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização da Sefaz/RJ
alteração, cassação ou revogação do presente TERMO
DE ACORDO quando:
I ele se tornar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo ACORDANTE;
III houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal ou acessória, pelo ACORDANTE;
IV considerado insatisfatório elemento constante dos documentos
ou livros fiscais ou comerciais do ACORDANTE;
V o ACORDANTE for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas
no artigo 43 do Livro I do RICMS/2000;
VI notificado para exibir livro ou documento, o ACORDANTE não o
fizer no prazo concedido;
VII o ACORDANTE utilizar livro ou documento em desacordo com a finalidade
prevista na legislação, bem como alterar lançamento nele efetuado
ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria
ou de sua similar;
VIII o ACORDANTE deixar de entregar documento ou declaração
exigida pela legislação, por período superior a 60 (sessenta)
dias;
IX o ACORDANTE deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido
na legislação;
X for constatada infração à legislação tributária
praticada pelo ACORDANTE, no caso de decisão administrativa final do Conselho
de Contribuintes que conclua pela exigibilidade do crédito tributário
respectivo.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento das obrigações
previstas nos incisos II a VI e VIII a X desta cláusula, o contribuinte
será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação
e, quando for o caso, recolha o crédito tributário correspondente
definitivamente constituído ou declarado e não pago, sob pena de rescisão
do presente Termo de Acordo.
Cláusula nona Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Cláusula décima Este Termo de Acordo entrará em vigor
no primeiro dia do mês subsequente à data de sua assinatura, para
aqueles contribuintes substitutos que já possuam inscrição estadual
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro Caderj, ou no
primeiro dia do mês subsequente à data da efetiva concessão da
inscrição estadual, nos demais casos, e terá prazo indeterminado
até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto
pela sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da Administração.
Cláusula décima primeira Havendo a desistência do Acordo
representado por este Termo, por manifestação expressa do contribuinte
substituto ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE
continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias
assumidas na condição de responsável durante sua vigência.
IFE ....., ...... de ...... de 20.....
..............................................................
Inspetor da IFE .......
Representante do acordante:
_____________________________________________
(Assinatura)
Nome:............................................................................................
CPF:..............................................................................................
RG:..................................... Órgão Emissor:.................................
Função exercida na empresa:.......................................................
Telefones para contato:.................................................................
E-mail para contato:.......................................................................
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