São Paulo
PORTARIA
140 CAT, DE 9-9-2010
(DO-SP DE 10-9-2010)
FISCALIZAÇÃO
Comunicação Eletrônica
CAT disciplina as regras para a comunicação eletrônica
entre fisco e contribuinte
Para
recebimento de comunicação por meio do Domicílio Eletrônico
do Contribuinte (DEC), nos termos do Decreto 56.104, de 18-8-2010 (Fascículo
33/2010), o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria
da Fazenda. O credenciamento será feito por meio da internet, no endereço
eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa
ao DEC. Com a efetivação do credenciamento, será atribuído
um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104,
de 18-8-2010, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para recebimento de comunicação
eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte
DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos
estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único Entende-se por Domicílio Eletrônico
do Contribuinte DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio
para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação
eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O credenciamento deverá ser efetuado
por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico
http: //www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio
Eletrônico do Contribuinte DEC.
§ 1º O acesso ao DEC requer a utilização de certificado
digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O credenciamento:
1. será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
2. será único por pessoa jurídica e válido para todos os
estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição
no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
3. poderá ser:
a) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação
desta portaria;
b) de ofício, nos termos do artigo 3º;
c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria
da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS que emitem Nota Fiscal Eletrônica NF-e ficam obrigadas a
se credenciar no período de 1º de janeiro a 31-1-2011, salvo se já
estiverem credenciadas.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá, a
seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento
de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação
desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação
no Diário Oficial do Estado D.O., encaminhamento via postal com
aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único O credenciamento de ofício será efetuado,
também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar
no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido
na alínea c do item 3 do § 2º do artigo 2º.
Art. 4º Com a efetivação do credenciamento:
I será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos
da pessoa jurídica credenciada;
II a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica
credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação
no Diário Oficial do Estado D.O. ou o encaminhamento via postal.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse
da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação
previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada
a receber comunicação por meio do DEC.
Art. 5º A comunicação efetuada na forma
prevista no inciso II do artigo 4º será considerada recebida numa
das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica
ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado
em dia útil;
II no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta
eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não
útil;
III na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada
em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data
do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil
seguinte.
§ 1º O prazo indicado no inciso III:
1. será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da
comunicação e incluindo-se o do vencimento;
2. fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil
aquele em que há expediente aberto ao público na repartição
na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente
se encerre no horário normal.
Art. 6º A pessoa jurídica credenciada nos
termos desta portaria poderá, mediante procuração eletrônica,
nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por
meio do DEC.
Parágrafo único A procuração eletrônica será
outorgada:
1. por meio do DEC, no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
2. por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação
pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
3. a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado
digital.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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