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Bahia

Aprovado modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União

Portaria RFB 1711/2010

29/09/2010 21:18:41

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PORTARIA 1.711 RFB, DE 24-9-2010
(DO-U DE 27-9-2010)

PENA DE PERDIMENTO
Aplicação

Aprovado modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União
Através deste documento será solicitada perante os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, as Secretarias Municipais de Trânsito ou outra entidade pública ou privada a liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à aplicação da pena de perdimento do veículo, bem como a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV) e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), em favor de adquirente em licitação ou de beneficiário da destinação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo de documento constante do Anexo a esta Portaria, denominado “Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União”, a ser utilizado perante as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, sem prejuízo dos atos e procedimentos adotados no âmbito do respectivo processo administrativo-fiscal.

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Medida Provisória 497/2010
“Art. 28 – Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
Art. 29 – A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I – alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II – incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
III – destruição; ou
IV – inutilização.
§ 6º – Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 7º – As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6
o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.”

Art. 2º – O documento será gerado exclusivamente na forma eletrônica em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado, pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital.
Parágrafo único – A prova da veracidade do documento, por qualquer interessado, dar-se-á por intermédio de consulta em local próprio no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização de código único de controle e de verificação de autenticidade consignado em cada documento emitido.
Art. 3º – O documento subsidiará a solicitação perante os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, as Secretarias Municipais de Trânsito, ou outra entidade, pública ou privada, conforme o caso, dos seguintes serviços:
I – liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União;
II – expedição de novo certificado de registro do veículo – CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV em favor de adquirente em licitação, na modalidade venda por leilão, mediante a apresentação da correspondente Guia de Licitação que comprove a arrematação do veículo em leilão promovido pelas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III – expedição de novo certificado de registro do veículo – CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV em favor de beneficiário da destinação, mediante a apresentação do correspondente Ato de Destinação de Mercadorias que comprove a destinação, na modalidade incorporação/doação, do veículo ao órgão ou à entidade beneficiária.
Art. 4º – A primeira via original do documento será entregue ao beneficiário da destinação ou ao adquirente em licitação, ou ainda a terceiro formalmente autorizado por estes para recebimento do veículo, que deverá acusar recebimento na segunda via original, a qual será juntada ao respectivo termo de entrega ou processo de destinação.
Art. 5º – Enquanto não for implementada a geração eletrônica com código de controle para verificação da sua autenticidade, nos termos do art. 2º desta Portaria, o documento será impresso, em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, com o endereço e o telefone da Unidade administrativa onde se poderá confirmar a sua autenticidade.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

ANEXO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.