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Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 18/2010

29/09/2010 21:18:51

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PORTARIA 18 SECEX, DE 23-9-2010
(DO-U DE 24-9-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente à fixação de cota tarifária para importação dos produtos especificados.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR , SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 4º da Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo “B” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “B”
COTA TARIFÁRIA

..................................................................................................................................
VI – (revogado)
..................................................................................................................................    
XVI – Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

– 6-Hexanolactama (épsiloncaprolactama)

2%

45.000 Toneladas

De 3-9-2010 a 2-9-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual a o limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada ; e
d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação desta portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada pelo importador mediante apresentação à agência do Banco do Brasil autorizada a operar em comércio exterior de cópia da documentação do conhecimento de embarque correspondente”.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando Antonio)

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