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Ministério do Turismo disciplina o cadastro dos prestadores de serviços turísticos formalizados como MEI

Portaria MTur 72/2010

02/10/2010 04:31:32

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PORTARIA 72 MTur, DE 29-9-2010
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 30-9-2010)

TURISMO
Cadastro no Ministério do Turismo

Ministério do Turismo disciplina o cadastro dos prestadores de serviços turísticos formalizados como MEI
A inscrição no Cadastur – Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, Equipamentos e Profissional da Área de Turismo deverá ser efetuada por meio de formulário eletrônico disponível no sítio do Ministério do Turismo, na internet, ou junto ao órgão oficial de turismo competente na Unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico. A atividade principal ou secundária dos prestadores de serviços, constante na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, deverá ser compatível com a atividade permitida ao cadastro, conforme Anexo I desta Portaria. O cadastro dos microempreendedores individuais que prestam serviços turísticos terá início em até 90 dias, contados a partir da vigência deste ato.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e
Considerando a Lei Complemetar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que incluiu a figura do Microempreendedor Individual (MEI) no âmbito do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, visando à formalização das pessoas que exerciam atividade econômica de pequeníssimo porte;
Considerando a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o procedimento especial para registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI); e
Considerando a Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, em especial o disposto no caput de seu artigo 21, que define os prestadores de serviços turísticos que devem ter cadastro obrigatório perante o Ministério do Turismo para o exercício de suas atividades turísticas, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os procedimentos e requisitos necessários para o cadastro do prestador de serviços turísticos formalizado como Microempreendedor Individual perante o Ministério do Turismo.
Art. 2º – Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 966 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/2002 (Informativo 02/2002 e Portal COAD), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

I – tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º, do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 128, em 19 de dezembro de 2008;

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009 e Portal COAD) estabelece, nos §§ 1º e 2º do seu artigo 18-A que, para enquadramento como MEI, o empresário deverá ter auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

II – seja optante pelo Simples Nacional;
III – exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV – não possua mais de um estabelecimento;
V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI – possua até um empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Art. 3º – O cadastro do Microempreendedor Individual prestador de serviços turísticos será instruído com:
I – Ficha de cadastro eletrônica ou impressa devidamente preenchida;
II – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, que conterá:
a) identificação do Microempreendedor Individual;
b) situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;
c) números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças;
d) endereço da empresa;
e) informações complementares;
f) dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
g) informações sobre sua finalidade e aceitação.
III – Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa, ou por procurador devidamente habilitado;
Art. 4º – O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de formulário eletrônico constante no sítio do Ministério do Turismo, na Internet, no endereço www.cadastur.turismo.gov.br, ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico.
§ 1º – Os Microempreendedores Individuais deverão observar os requisitos contidos na matriz do CADASTUR – Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, Equipamentos e Profissional da Área de Turismo e atender à legislação em vigor específica de cada atividade objeto de cadastro.
§ 2º – Para a realização do cadastro, os prestadores de serviços turísticos deverão observar a atividade principal ou secundária constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, fornecido pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, órgão ligado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que deverá ser compatível com a atividade a ser cadastrada, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 3º – Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser encaminhados ao Órgão Delegado do Ministério do Turismo da respectiva Unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido de cadastro, os documentos referidos no artigo 3º desta Portaria.
§ 4º – O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade competente do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 5º – Além dos requisitos exigidos no artigo 3º desta Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar informações complementares, bem como proceder as verificações que achar conveniente.
§ 6º – O certificado de cadastro perante o Ministério do Turismo (CADASTUR) deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade para o consumidor.
§ 7º – O cadastro é gratuito e tem validade de 1 (um) ano, contados da data de emissão do certificado.
§ 8º – A alteração de qualquer dado constante do certificado de cadastro implicará na sua renovação, caso em que o interessado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º – O pedido de renovação do cadastro deverá ser efetuado junto ao Órgão Delegado do Ministério do Turismo da respectiva Unidade da Federação, até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.
§ 10º – Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente, deverá ser efetuado novo cadastro, ficando automaticamente suspenso o anterior.
Art. 5º – O Microempreendedor Individual cadastrado perante o Ministério do Turismo deverá:
I – mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II – apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III – manter, no endereço indicado para exercício da atividade, local de acesso ao público, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro;
IV – manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V – permitir que o Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, realize as fiscalizações previstas na Lei nº 11.771/ 2008; e

Esclarecimento COAD: A Lei 11.771/2008 (Fascículo 38/2008 e Portal COAD) disciplina a prestação dos serviços turísticos, determina a obrigatoriedade de cadastro junto ao Ministério do Turismo, dispõe sobre a classificação e a fiscalização dos prestadores desses serviços, bem como define as infrações e penalidades que serão impostas àqueles que descumprirem o disposto na referida Lei.

VI – os serviços prestados deverão ser consubstanciados por meio de contrato escrito, constando o nome das partes, o objeto, o preço e as condições da prestação dos serviços e de eventual ressarcimento ou multa nos casos de cancelamento ou impossibilidade de sua prestação.
Art. 6º – O cadastro dos microempreendedores individuais prestadores dos serviços turísticos previstos no Anexo I será iniciado em até 90 dias da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Eduardo P. Barretto Filho)

ANEXO
CNAE PERMITIDOS PARA CADASTRO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO CADASTUR

Subclasse
CNAE 2.0

Denominação

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos.

5590-6/02

Camping.

7911-2/00

Agência de Viagens.

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.

5590-6/99

Meio de Hospedagem – Somente “Cama e Café” *.

* Cama e Café: Considera-se para fins de cadastro, como tipo de Meio de Hospedagem oferecido em residências, com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, em que o dono more no local, ofereça café da manhã, serviços de limpeza e cobrança de diária, devendo ser observada a legislação municipal no que se refere ao endereço onde a atividade será desenvolvida, conforme dispõe o art. 9º da Resolução CGSIM nº 16/2009.

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