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São Paulo

Contribuinte do Simples Nacional deverá apresentar declaração relativa à substituição tributária e ao diferencial de alíquota

Portaria CAT 155/2010

04/10/2010 20:46:05

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PORTARIA 155 CAT, DE 24-9-2010
(DO-SP DE 25-9-2010)

SIMPLES NACIONAL
Obrigação Acessória

Contribuinte do Simples Nacional deverá apresentar declaração relativa à substituição tributária e ao diferencial de alíquota

=> Através deste ato fica criada a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA que deverá ser entregue anualmente, contendo, entre outras, as seguintes informações:
– valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas entradas interestaduais;
– valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto, relativamente às entradas interestaduais; e
– valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime.
A declaração será apresentada até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações, relativamente às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
De acordo com informações obtidas no site da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a STDA será disponibilizada no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, até 1-10-2010, e deverá ser entregue pelos contribuintes até 30-10-2010, contendo informações relativas ao ano de 2009.
Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações de outubro/2010.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – STDA

Art. 1º – o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA, que conterá, entre outras informações:
I – o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II – o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;
III – o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 1º – a declaração deverá:
1. ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano-base);
3. ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações.
§ 2º – Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no caput;
c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 2º – o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:
I – no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
II – nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
Art. 3º – a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
§ 1º – no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
§ 2º – Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 3º – a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º
a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º – na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva – STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º – o pedido de substituição da declaração, quando implicar:
I – redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea a;
II – majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Parágrafo único – na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO COLIGIDA

Art. 8º – a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida – STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:
I – não apresentação da declaração pelo contribuinte;
II – constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
§ 1º – o preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.
§ 2º – o preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, mediante uso de senha.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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