São Paulo
PORTARIA
155 CAT, DE 24-9-2010
(DO-SP DE 25-9-2010)
SIMPLES NACIONAL
Obrigação Acessória
Contribuinte do Simples Nacional deverá apresentar declaração relativa à substituição tributária e ao diferencial de alíquota
=> Através deste ato fica criada a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota STDA que deverá ser entregue anualmente, contendo, entre outras, as seguintes informações:
valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas entradas interestaduais;
valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto, relativamente às entradas interestaduais; e
valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime.
A declaração será apresentada até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações, relativamente às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
De acordo com informações obtidas no site da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a STDA será disponibilizada no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, até 1-10-2010, e deverá ser entregue pelos contribuintes até 30-10-2010, contendo informações relativas ao ano de 2009.
Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações de outubro/2010.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA STDA
Art. 1º o contribuinte do ICMS sujeito às
normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado
em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples
Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial
de Alíquota STDA, que conterá, entre outras informações:
I o valor do ICMS devido em decorrência da
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente
às entradas interestaduais;
II o valor do ICMS devido a título de antecipação
do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às
entradas interestaduais;
III o valor do ICMS devido a título de substituição
tributária, relativamente às operações ou prestações
internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 1º a declaração deverá:
1. ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda
por meio do Posto Fiscal Eletrônico PFE, mediante acesso ao endereço
eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. conter as informações relativas às operações
e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada ano (ano-base);
3. ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte
ao do ano-base das informações.
§ 2º Deverá ser entregue a declaração,
ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
a) a eficácia da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
b) não tenham sido praticadas no estabelecimento
as operações ou prestações referidas no caput;
c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos,
tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 2º o preenchimento da declaração
deverá ser efetuado a partir de dados constantes:
I no livro Registro de Entradas, destinado à
escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no
estabelecimento ou de serviço por este tomado;
II nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada
ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato
gerador do imposto.
Art. 3º a transmissão
da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente
por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br,
com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
PFE.
§ 1º no momento da transmissão,
a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência
dos dados informados para validação do arquivo.
§ 2º Eventuais irregularidades detectadas
na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua
transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções
necessárias.
§ 3º a declaração será
considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião
em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega
da declaração à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Os documentos, livros
e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como
o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo
contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º a
omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar
a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária,
bem como a indicação de pendência para fins de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º na hipótese de constatar a ocorrência
de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida
à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção
mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva
STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico
https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha
de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico PFE, ficando a aceitação
da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º o pedido de substituição
da declaração, quando implicar:
I redução do valor do ICMS devido anteriormente
declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida
ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá
solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização
de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria
Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com
sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas
na alínea a;
II majoração do valor do imposto devido,
anteriormente declarado, será deferido de plano.
Parágrafo único na hipótese de deferimento
do pedido de substituição da declaração, a declaração
preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria
da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO COLIGIDA
Art. 8º a Declaração do Simples Nacional
relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota
Coligida STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente
por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade
cabível, na hipótese de:
I não apresentação da declaração
pelo contribuinte;
II constatação, no curso de ação
fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
§ 1º o preenchimento da declaração
coligida deverá ser realizado com informações constantes nos
livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações
apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.
§ 2º o preenchimento e a transmissão
da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser
feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico PFE, mediante uso de
senha.
Art. 9º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
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