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CAT disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo

Portaria CAT 154/2010

04/10/2010 20:45:53

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PORTARIA 154 CAT, DE 24-9-2010
(DO-SP DE 25-9-2010)

IMPORTAÇÃO
Recolhimento

CAT disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo
O requerimento será feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem (Ricord), disponível no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23 e deverá ser apresentado no posto fiscal de circunscrição do contribuinte até 31-10-2010.
O reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos débitos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, realizadas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou outro Estado, cujo desembaraço tenha ocorrido a partir de 1-6-2009, bem como as contratadas após 20-3-2009. Esta Portaria disciplina o Decreto 56.045, de 26-7-2010 (Fascículo 30/2010).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-3-2010, e no Decreto 56.045, de 26-7-2010, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20-3-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-5-2009, poderá requerer até 31-10-2010:
I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;
II – o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-3-2009, observado o art. 4º.
Art. 2º – o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem – RICORD disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º – para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:
1. entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem – RICORD;
2. fazer o download dos formulários;
3. preencher os formulários com as seguintes informações:
a) identificação do importador;
b) relação das Declarações de Importação – DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;
c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-3-2009;
e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;
f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-5-2009.
4 – fazer o upload do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.
§ 2º – o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada upload de requerimento.
§ 3º – o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;
3. cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.
Art. 3º – a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:
I – verificar os documentos a que se refere o § 3º do art. 2º;
II – confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;
III – imprimir a relação de DI do requerimento;
IV – obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;
V – aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;
VI – encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo – NPA.
Art. 4º – o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas d e f do item 3 do § 1º do art. 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único – o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.
Art. 5º – o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:
I – fazer o upload do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem – RICORD;
II – apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.
Parágrafo único – o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do art. 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.
Art. 6º – o Delegado Regional Tributário deverá:
I – em relação às operações de que trata o caput do art. 1º e constantes do requerimento:
a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;
b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;
II – verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do art. 1º;
III – na hipótese de regularidade na Declaração de Importação – DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.
Art. 7º – Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS – 36/2010, de 26-3-2010.
Art. 8º – Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:
I – em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-5-2005;
II – em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-5-2006;
III – em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-5-2007;
IV – em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-5-2008;
V – em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-5-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-3-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-5-2009.
Parágrafo único – Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Art. 9º – Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:
I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20-3-2009;
II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/2009, de 3 de junho de 2009.
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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