São Paulo
PORTARIA
154 CAT, DE 24-9-2010
(DO-SP DE 25-9-2010)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
CAT disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado
em operação de importação por conta e ordem de terceiros
ao Estado do Espírito Santo
O requerimento será feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações
por Conta e Ordem (Ricord), disponível no site da Secretaria da
Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23
e deverá ser apresentado no posto fiscal de circunscrição do
contribuinte até 31-10-2010.
O reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos débitos ficam
condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo relativamente
às importações por conta e ordem de terceiros, realizadas por
importadores situados no Estado do Espírito Santo ou outro Estado, cujo
desembaraço tenha ocorrido a partir de 1-6-2009, bem como as contratadas
após 20-3-2009. Esta Portaria disciplina o Decreto 56.045, de 26-7-2010
(Fascículo 30/2010).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-3-2010,
e no Decreto 56.045, de 26-7-2010, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º o contribuinte paulista que tiver adquirido
bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação
por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado
do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas
até o dia 20-3-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até
31-5-2009, poderá requerer até 31-10-2010:
I o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito
Santo;
II o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção
dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado
de São Paulo, relativamente às importações realizadas na
modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores
situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação,
cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho
de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-3-2009, observado o art.
4º.
Art. 2º o requerimento deverá ser único,
feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta
e Ordem RICORD disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda,
no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23,
e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do
contribuinte.
§ 1º para a elaboração do requerimento o contribuinte
deverá consecutivamente:
1. entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e
Ordem RICORD;
2. fazer o download dos formulários;
3. preencher os formulários com as seguintes informações:
a) identificação do importador;
b) relação das Declarações de Importação
DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior
Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;
c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
d) relação de todas as importações realizadas na modalidade
por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado
do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas
contratadas após 20-3-2009;
e) declaração de que, em relação às operações
relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte, por qualquer de seus
estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido
ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados
da apresentação do requerimento;
f) relação de todas as importações realizadas na modalidade
por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer
unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho
de 2005 a 31-5-2009.
4 fazer o upload do requerimento com os formulários devidamente
preenchidos.
§ 2º o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção
para cada upload de requerimento.
§ 3º o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá
ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ;
2. cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado
em órgão competente;
3. cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade
de representante legal do requerente.
Art. 3º a autoridade fiscal, ao receber o requerimento,
deverá:
I verificar os documentos a que se refere o § 3º do art. 2º;
II confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados
do requerimento;
III imprimir a relação de DI do requerimento;
IV obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento
e a rubrica na sua relação de DI;
V aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de
retificação dos dados;
VI encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados
para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo
Núcleo de Protocolo e Arquivo NPA.
Art. 4º o imposto que não tiver sido recolhido
ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas
nas alíneas d e f do item 3 do § 1º do art. 2º, poderá
ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da
apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único o recolhimento deverá ser efetuado por
meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de
Importação.
Art.
5º o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis,
contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma
única retificação, hipótese em que deverá:
I fazer o upload do formulário corretamente preenchido por
meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem
RICORD;
II apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua
vinculação.
Parágrafo único o pedido de retificação dos dados
não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma
do art. 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.
Art. 6º o Delegado Regional Tributário deverá:
I em relação às operações de que trata o caput
do art. 1º e constantes do requerimento:
a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto
para prevenir iminente decadência;
b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão
Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação
de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;
II verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo
único do art. 1º;
III na hipótese de regularidade na Declaração de Importação
DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.
Art. 7º Ficarão mantidas as suspensões
dos créditos tributários relativos às certidões emitidas
pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio
ICMS 36/2010, de 26-3-2010.
Art. 8º Os créditos tributários que estiverem
suspensos serão extintos nas seguintes datas:
I em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados
até 31-5-2005;
II em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-5-2006;
III em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-5-2007;
IV em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-5-2008;
V em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-5-2009, desde que decorrentes
de operações contratadas até o dia 20-3-2009 e cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido até 31-5-2009.
Parágrafo único Extinto o crédito tributário, o Delegado
Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Art. 9º Serão retomados o procedimento de
fiscalização e o curso do processo administrativo tributário
na hipótese de:
I constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido
ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação
às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador
situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação,
a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após
20-3-2009;
II verificação de evasão fiscal, de simulação
de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos
documentos de importação, ainda que a acusação não
esteja definitivamente julgada;
III denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito
Santo, do Protocolo ICMS-23/2009, de 3 de junho de 2009.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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