x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MDS define competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social

Portaria MDS 710/2010

09/10/2010 05:41:00

Untitled Document

PORTARIA 710 MDS, DE 30-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado

MDS define competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social

=> Neste ato podemos destacar:
– a SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social terá como atribuição, dentre outras, decidir sobre a concessão e renovação dos requerimentos de certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como decidir as representações interpostas contra decisões proferidas relativas à certificação;
– o DRSP – Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único da Assistência Social, órgão integrante da SNAS, terá como uma das competências a de processar os pedidos de concessão e renovação da certificação, além de aprovar os correspondentes pareceres técnicos;
– à CGCEB – Coordenação Geral de Certificação que integra o DRSP compete, dentre outras, receber os pedidos relativos à concessão e renovação da certificação e as representações interpostas contra decisões proferidas no âmbito do MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
– as rotinas e procedimentos relativos à certificação serão fixados pela SNAS, mediante Instrução Normativa.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 12 de fevereiro de 1993, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010;
Considerando o novo regime jurídico aplicável à certificação das entidades beneficentes de assistência social; e
Considerando a necessidade de estabelecer as competências e atribuições relativas ao procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência social, no âmbito deste Ministério, resolve:
Art. 1º – Estabelecer as competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
Art. 2º – Cabe à Secretária Nacional de Assistência Social:
I – decidir os requerimentos de concessão e renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social;
II – decidir as representações interpostas contra decisões de concessão ou renovação da certificação;
III – reconsiderar as decisões de indeferimento de concessão ou renovação da certificação;
IV – admitir e encaminhar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os recursos interpostos contra as decisões de indeferimento da certificação; e
V – dar publicidade às decisões relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social.
Art. 3º – Compete ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único da Assistência Social – DRSP, órgão integrante da estrutura da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS:
I – processar os pedidos de concessão e renovação da certificação, bem como aprovar os correspondentes pareceres técnicos;
II – processar as representações interpostas contra decisões de concessão ou renovação da certificação, bem como aprovar os correspondentes pareceres técnicos;
III – indeferir e determinar o arquivamento dos requerimentos de certificação com documentação incompleta;
IV – acompanhar, controlar e dar publicidade aos procedimentos internos relativos à certificação;
V – encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS informações relativas à certificação, no âmbito da competência do MDS;
VI – prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.101/2009; e

Remissão COAD:Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009)
“Art. 40 – Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
..........................................................................................................................”

VII – estabelecer critérios e formas de acompanhamento das entidades certificadas, com a finalidade de verificar a manutenção das condições necessárias à certificação.
Art. 4º – Compete à Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CGCEB, que integra o DRSP:
I – receber os pedidos de concessão e renovação da certificação;
II – receber as representações interpostas contra decisões de concessão ou renovação da certificação, proferidas no âmbito do MDS;
III – proceder à análise dos processos de certificação e as representações;
IV – instaurar diligência para a complementação de informações;
V – emitir pareceres técnicos;
VI – realizar diligência para complementação documental;
VII – opinar pelo indeferimento e arquivamento dos pedidos de concessão e renovação de certificação com documentação incompleta;
VIII – analisar os pedidos de reconsideração de decisões de indeferimento da certificação;
IX – analisar os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões de indeferimento de pedidos de concessão ou renovação da certificação;
X – manifestar-se nos processos de certificação relativos a entidades com atuação na assistência social, com preponderância na área da saúde ou da educação;
XI – solicitar manifestação do Ministério da Saúde e/ou da Educação, em se tratando de entidade com atuação preponderante na assistência social;
XII – propor, fundamentadamente, o encaminhamento de processos ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade;
XIII – assessorar a Diretoria do DRSP no encaminhamento de informações relativas à certificação;
XIV – propor critérios de controle e de auditoria nos procedimentos e nos processos de certificação concluídos; e
XV – propor a adoção de mecanismos de acompanhamento e de fiscalização das entidades certificadas, com o objetivo de verificar a manutenção das condições e requisitos que fundamentaram a certificação.
Art. 5º – Os recursos a serem submetidos à decisão ministerial serão encaminhados, depois de instruídos com a manifestação da autoridade recorrida, para análise prévia da Consultoria Jurídica do MDS, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 12 de fevereiro de 1993.

Remissão COAD: Lei Complementar 73/93 (Portal COAD)
“Art. 11 – Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I – assessorar as autoridades indicadas no
caput deste artigo;
..........................................................................................................................”

Art. – Ao Setor de Protocolo compete a formalização dos processos, numeração das páginas e posterior encaminhamento à CGCEB, bem como disponibilizar comprovante de protocolo para a entidade requerente.
Art. 7º – A Secretária Nacional de Assistência Social fixará, mediante Instrução Normativa, as rotinas e procedimentos relativos à certificação, observada a legislação aplicável.
Art. 8º – Ficam convalidados os atos praticados no âmbito da SNAS e do DRSP, relativos aos requerimentos de renovação e representações a que se refere o art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, e o art. 46 do Decreto nº 7.237, de 2010.

Remissões COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 35 – Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
§ 1º – As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no
caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º – Das decisões de indeferimento proferidas com base no
caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.”
• Decreto 7.237/2010 (Fascículo 29/2010)
“Art. 46 – Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
Parágrafo único – Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no
caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.”

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Márcia Helena Carvalho Lopes)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.