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Distrito Federal

Diretoria de Tributação suspende a análise de processos que versem sobre a isenção do IPVA para veículos de transporte escolar

Portaria SF 222/2010

09/10/2010 05:45:11

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PORTARIA 222 SF, DE 29-9-2010
(DO-DF DE 1-10-2010)

IPVA
Isenção

Diretoria de Tributação suspende a análise de processos que versem sobre a isenção do IPVA para veículos de transporte escolar
Além da análise de processo de isenção, todo e qualquer ato administrativo referente à cobrança de IPVA do exercício de 2010 para veículos automotores utilizados exclusivamente no serviço de transporte escolar, foi suspenso até 31-12-2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, Considerando a existência de controvérsia jurídica, no âmbito da Administração Tributária do Distrito Federal, quanto à produção dos efeitos da isenção prevista no artigo 4º da Lei distrital nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, para o exercício de 2010, em face dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –;
Considerando que em virtude de tal controvérsia foi formalizada Consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Processo Administrativo nº 040.003154/2010, ainda sem resposta;
Considerando que a eventual interrupção da circulação dos veículos alcançados pelo art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, decorrente da falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA/2010, poderá ensejar irreparável prejuízo na prestação do serviço de transporte coletivo de escolares; e
Considerando, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, os quais impõem ao Poder Público, na sua atuação, o dever de estabelecer ou buscar um ideal de estabilidade, confiabilidade e previsibilidade normativa, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam sobrestados, até 31 de dezembro de 2010, quaisquer atos administrativos, no âmbito da Administração Tributária, tendentes à cobrança do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do exercício de 2010, relativo aos veículos automotores, de propriedade de autorizatários, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Art. 2º – As unidades orgânicas da Subsecretaria da Receita – SUREC adotarão as seguintes providências:
I – a Diretoria de Arrecadação efetuará, por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF da SUREC, a inserção, provisória, do código 33 no controle cadastral do IPVA dos veículos a que se refere o art. 1º;
II – a Diretoria de Tributação sobrestará, até 31 de dezembro de 2010, a análise dos processos administrativos que versem sobre requerimento da isenção a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009.

Remissão COAD: Lei 4.459, de 28-12-2009 (Fascículo 01/2010)
“Art. 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.”

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (André Clemente Lara de Oliveira)

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