São Paulo
PORTARIA
163 CAT, DE 30-9-2010
(DO-SP DE 1-10-2010)
DIFERIMENTO
REPETRO
CAT disciplina a aplicação do diferimento do ICMS no Programa
de Incentivo à Indústria de Produção e Exploração
de Petróleo e Gás Natural
Para aplicação
do diferimento, o contribuinte deverá solicitar credenciamento perante
a Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento ao posto fiscal a
que estiver vinculado.
O credenciamento é condicionado à existência de sistema informatizado
de controle contábil e de estoques, devendo ser assegurado o acesso direto
e irrestrito dos agentes fiscais a esse sistema.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO
Art. 1º O lançamento do imposto incidente
na saída interna de insumos e componentes (doravante identificados genericamente
como insumos de produção) com destino a estabelecimento de fabricante
de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07,
de 27 de novembro de 2007, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
desses bens ou mercadorias com destino a pessoa sediada no exterior e que venham
a ser subsequentemente importados, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, observado, no que
couber, o disposto no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de
2008.
§ 1º
O diferimento previsto neste artigo aplica-se, apenas, às saídas
promovidas por estabelecimento de fornecedor localizado em território paulista
que constar na lista de fornecedores apresentada no pedido de credenciamento
do contribuinte fabricante, conforme inciso VIII do artigo 2º.
§ 2º
O lançamento do imposto diferido nos termos deste artigo será
efetuado conforme disposto no artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, pelo adquirente dos insumos de produção,
com observância do disposto nos artigos 428 a 430, também do Regulamento
do ICMS, se for o caso.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º para fins de aplicação do diferimento
previsto no artigo 1º, o contribuinte fabricante de bens ou mercadorias
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro
de 2007, deverá solicitar o seu credenciamento perante a Secretaria da
Fazenda, mediante entrega, ao posto fiscal de sua vinculação, de requerimento,
em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo,
a razão social, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
I
documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II
identificação do signatário, juntando-se prova de representação
se for o caso;
III
declaração de que o requerente está em situação regular
perante o fisco paulista;
IV
relação dos insumos de produção utilizados na fabricação
dos bens e mercadorias a serem exportados, bem como a identificação
e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
V
relação dos bens e mercadorias de sua fabricação destinados
à exportação, com o respectivo código de classificação
na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM;
VI
descrição do processo de industrialização e correspondente
ciclo de produção;
VII
declaração de que emite seus livros fiscais por processamento eletrônico
de dados e comprovação de que consta no cadastro da Secretaria da
Fazenda como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
VIII
lista dos fornecedores paulistas que promoverão a saída interna com
diferimento no lançamento do imposto.
§ 1º
O credenciamento do contribuinte fabricante fica condicionado à
existência de sistema informatizado de controle contábil e de estoques,
que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação dos insumos
de produção na fabricação de bens ou mercadorias relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007,
devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes
Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema de controle.
§ 2º
O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
1. examinar
a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente
quanto à existência ou não de:
a) ação
fiscal contra o requerente;
b) débitos
inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito
tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição
de Multa, relatando a sua situação atualizada;
2. informar
o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data
da protocolização do pedido de credenciamento;
3. instruir
o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4. encaminhar
o processo à Diretoria Executiva da Administração Tributária
DEAT.
§ 3º
A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação
atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência
de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 4º
na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza
ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da DEAT,
poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como
fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou
judicial.
§
5º A decisão da DEAT será:
1. notificada
ao requerente;
2. publicada,
mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 6º
A critério da DEAT ou quando constatadas irregularidades, o credenciamento
poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art.
3º A DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado
D.O., dará publicidade aos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento
dos contribuintes fabricantes autorizados a receber insumos de produção
com diferimento do imposto.
Parágrafo
único As informações relativas aos contribuintes credenciados
e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública no
site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Art. 4º Além do cumprimento das demais obrigações
principal e acessórias previstas na legislação paulista, o contribuinte
fabricante credenciado a receber insumos de produção com diferimento
do imposto deverá observar, supletivamente, o disposto na legislação
federal no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para
a fruição dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, de forma a permitir detalhado acompanhamento físico
e contábil dos bens e mercadorias beneficiados.
Art.
5º As informações referentes à importação
ou à aquisição de insumos de produção de fornecedores
paulistas, bem como a sua movimentação, industrialização
ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída
para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro
a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção e respectivo
fornecedor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Sempre que entender necessário, a
Secretaria da Fazenda poderá solicitar a produção de informações
adicionais, em forma e prazos específicos.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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