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São Paulo

CAT disciplina a aplicação do diferimento do ICMS no Programa de Incentivo à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural

Portaria CAT 163/2010

09/10/2010 05:46:22

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PORTARIA 163 CAT, DE 30-9-2010
(DO-SP DE 1-10-2010)

DIFERIMENTO
REPETRO

CAT disciplina a aplicação do diferimento do ICMS no Programa de Incentivo à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural
Para aplicação do diferimento, o contribuinte deverá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento ao posto fiscal a que estiver vinculado.
O credenciamento é condicionado à existência de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, devendo ser assegurado o acesso direto e irrestrito dos agentes fiscais a esse sistema.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO

Art. 1º – O lançamento do imposto incidente na saída interna de insumos e componentes (doravante identificados genericamente como insumos de produção) com destino a estabelecimento de fabricante de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses bens ou mercadorias com destino a pessoa sediada no exterior e que venham a ser subsequentemente importados, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado, no que couber, o disposto no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo aplica-se, apenas, às saídas promovidas por estabelecimento de fornecedor localizado em território paulista que constar na lista de fornecedores apresentada no pedido de credenciamento do contribuinte fabricante, conforme inciso VIII do artigo 2º.
§ 2º – O lançamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme disposto no artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, pelo adquirente dos insumos de produção, com observância do disposto nos artigos 428 a 430, também do Regulamento do ICMS, se for o caso.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º – para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 1º, o contribuinte fabricante de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, deverá solicitar o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, ao posto fiscal de sua vinculação, de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
I – documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II – identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
III – declaração de que o requerente está em situação regular perante o fisco paulista;
IV – relação dos insumos de produção utilizados na fabricação dos bens e mercadorias a serem exportados, bem como a identificação e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
V – relação dos bens e mercadorias de sua fabricação destinados à exportação, com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
VI – descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VII – declaração de que emite seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados e comprovação de que consta no cadastro da Secretaria da Fazenda como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
VIII – lista dos fornecedores paulistas que promoverão a saída interna com diferimento no lançamento do imposto.
§ 1º – O credenciamento do contribuinte fabricante fica condicionado à existência de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação dos insumos de produção na fabricação de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007, devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema de controle.
§ 2º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
1. examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa, relatando a sua situação atualizada;
2. informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
3. instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4. encaminhar o processo à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT.
§ 3º – A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 4º – na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 5º – A decisão da DEAT será:
1. notificada ao requerente;
2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 6º – A critério da DEAT ou quando constatadas irregularidades, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 3º – A DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado – D.O., dará publicidade aos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento dos contribuintes fabricantes autorizados a receber insumos de produção com diferimento do imposto.
Parágrafo único – As informações relativas aos contribuintes credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE

Art. 4º – Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação paulista, o contribuinte fabricante credenciado a receber insumos de produção com diferimento do imposto deverá observar, supletivamente, o disposto na legislação federal no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a permitir detalhado acompanhamento físico e contábil dos bens e mercadorias beneficiados.
Art. 5º – As informações referentes à importação ou à aquisição de insumos de produção de fornecedores paulistas, bem como a sua movimentação, industrialização ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção e respectivo fornecedor.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a produção de informações adicionais, em forma e prazos específicos.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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