Legislação Comercial
PORTARIA 1.860 RFB, DE 11-10-2010
(DO-U DE 13-10-2010)
SIGILO FISCAL
Acesso de Terceiros
Receita Federal disciplina o acesso a informações protegidas
por sigilo fiscal
São protegidas por sigilo fiscal as informações
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Poderão acessar essas informações as pessoas que possuam permissão
de acesso e os servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou aqueles
servidores que estejam prestando serviços para o referido órgão.
Somente através de instrumento público específico o contribuinte
poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante
órgão da administração pública que impliquem fornecimento
de dado protegido pelo sigilo fiscal, sendo vedado o substabelecimento por instrumento
particular.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória
nº 507, de 5 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos de aplicação
da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições
desta Portaria.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 507/2010 (Fascículo 40/2010) estabelece regras mais rígidas quanto às procurações para acesso às informações de contribuintes.
Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso
a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:
I possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica,
no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados;
ou
II pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal
do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso
de processos ou informações que não estejam em bancos de dados
informatizados.
Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as
informações obtidas em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos,
créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais,
fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas
para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive
aduaneiros;
III as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição
e fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal
as informações:
I cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua
identificação e individualização, tais como nome, data de
nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição
societária;
II cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo,
desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172,
de 1966.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 198 da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD) refere-se às informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, e parcelamento ou moratória.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 116 da Lei 8.112/90 (Portal COAD) prevê que o servidor deve guardar sigilo sobre assunto da repartição.
Art. 4º Entende-se por utilização indevida
do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal
o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua
permissão.
Art. 5º Configura acesso sem motivo justificado
aquele realizado:
I fora das atribuições do cargo;
II sem a observância dos procedimentos formais; ou
III sem necessidade de conhecimento das informações para a
realização de suas atividades.
Art. 6º No âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às
bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal
observará, em relação ao usuário, as atribuições
do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação,
e somente serão concedidas autorizações quando o acesso for necessário
para:
I o exercício das atividades de investigação, pesquisa,
seleção, preparo e execução da ação fiscal;
II acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais
em primeira instância;
III a identificação e análise da capacidade contributiva
e econômica e situação fiscal para fins de habilitação
ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e
para a obtenção de benefícios fiscais;
IV o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento,
homologação e manutenção de sistemas;
VII gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros
e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII a cobrança de débitos e a concessão de créditos
destinados à compensações, restituição, ressarcimento
e reembolso;
IX a elaboração de estudos tributários para subsidiar
a previsão e análise da arrecadação;
X a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para
avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação
ou revogação de legislação;
XI o planejamento e a execução de ações de controle
interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XII o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;
XIII o intercâmbio de informações com outras administrações
tributárias, na forma estabelecida em convênio; e
XIV a atividade de troca de informações no âmbito dos
acordos internacionais.
Parágrafo único O secretário da Receita Federal do Brasil,
os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais,
o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os
delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases
de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para
realização de atividades específicas diversas das relacionadas
no caput.
Art. 7º Somente por instrumento público específico
o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar
atos perante órgão da administração pública que impliquem
fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento
por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público
específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I ser formalizado por meio de procuração pública lavrada
por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no
serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451,
de 31 de janeiro de 1980;
II possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais
ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação
do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais
requeridas; e
e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;
III ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes
informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número
de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da
procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que
trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório
de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato
de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III
do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios
que, a partir da implementação do registro eletrônico de que
trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem
eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Esclarecimento COAD: O artigo 37 da Lei 11.977/2009 (Fascículo 28/2009) estabelece que os serviços de registros públicos previstos na Lei 6.015, de 31-12-73 (DAF/73 e Portal COAD), observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso
III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente
será concluído após a verificação da autenticidade
da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso
público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.
Art. 8º As disposições do art. 7º
não alcançam as procurações já anexadas a processos
ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único As procurações de que trata o caput
perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no
prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem
prazo de validade menor.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Segurança
da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante
das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir
controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação,
no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º
e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização
do PGED de transmissão de informações relativas às procurações
públicas. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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